TJDF APC - 912520-20130111921998APC
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DA RÉ CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. SALDO-DEVEDOR DO IMÓVEL. REAJUSTE PELO IGPM NO PERÍODO DA MORA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes (art. 130 do CPC). Se o acervo fático existente é suficiente para nortear sua convicção, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. 2. Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide nas demandas que envolvem relações de consumo. 3. 4. Os fornecedores envolvidos na cadeia de produção do bem alienado ao consumidor respondem solidariamente por eventuais danos causados, razão pela qual tanto a construtora quanto a corretora têm legitimidade para compor o pólo passivo da lide que pleiteia o ressarcimento de valor pago a título de comissão de corretagem. 5. Configurada a hipótese de força maior, tal afasta a responsabilidade pelo atraso na entrega da coisa prometida, na proporção correspondente ao período da paralisação e consequente suspensão de prazo contratual. 6. O atraso que não tem vinculação com a força maior não ilide a responsabilidade, devendo ser computada a obrigação de indenizar no período proporcional correspondente. 7. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, o IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado deve ser aplicado para atualização do saldo-devedor do imóvel tão somente depois da expedição do habite-se. A incidência deste em período anterior, no entanto, há de ser devidamente demonstrada nos autos. 8. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DA RÉ CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. SALDO-DEVEDOR DO IMÓVEL. REAJUSTE PELO IGPM NO PERÍODO DA MORA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes (art. 130 do CPC). Se o acervo fático existente é suficiente para nortear sua convicção, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. 2. Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide nas demandas que envolvem relações de consumo. 3. 4. Os fornecedores envolvidos na cadeia de produção do bem alienado ao consumidor respondem solidariamente por eventuais danos causados, razão pela qual tanto a construtora quanto a corretora têm legitimidade para compor o pólo passivo da lide que pleiteia o ressarcimento de valor pago a título de comissão de corretagem. 5. Configurada a hipótese de força maior, tal afasta a responsabilidade pelo atraso na entrega da coisa prometida, na proporção correspondente ao período da paralisação e consequente suspensão de prazo contratual. 6. O atraso que não tem vinculação com a força maior não ilide a responsabilidade, devendo ser computada a obrigação de indenizar no período proporcional correspondente. 7. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, o IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado deve ser aplicado para atualização do saldo-devedor do imóvel tão somente depois da expedição do habite-se. A incidência deste em período anterior, no entanto, há de ser devidamente demonstrada nos autos. 8. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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