TJDF APC - 912531-20120111707372APC
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS ADQUIRENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Constando do apelo argumentos de defesa que não foram formulados em contestação, não podem eles ser admitidos e apreciados em segunda instância, diante de evidente inovação recursal, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 3. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 4. Uma vez constatada a inexistência de pactuação quanto à comissão de corretagem, mostra-se inviável cobrança nesse sentido, sendo cabível a devolução de quantia dessa natureza, na forma simples, diante de ausência de provas quanto à má-fé. 5. Aobrigação de devolver parte dos valores pagos tem origem no próprio contrato e, sendo assim, deve obediência aos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, devendo-se considerar a Construtora/incorporadora em mora desde a citação, aplicando-se a regra geral da responsabilidade civil contratual prevista nos artigos mencionados. 6. Havendo a reforma da sentença, devem as custas e honorários sucumbenciais ser readequados para se enquadrar à nova realidade processual.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS ADQUIRENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Constando do apelo argumentos de defesa que não foram formulados em contestação, não podem eles ser admitidos e apreciados em segunda instância, diante de evidente inovação recursal, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 3. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 4. Uma vez constatada a inexistência de pactuação quanto à comissão de corretagem, mostra-se inviável cobrança nesse sentido, sendo cabível a devolução de quantia dessa natureza, na forma simples, diante de ausência de provas quanto à má-fé. 5. Aobrigação de devolver parte dos valores pagos tem origem no próprio contrato e, sendo assim, deve obediência aos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, devendo-se considerar a Construtora/incorporadora em mora desde a citação, aplicando-se a regra geral da responsabilidade civil contratual prevista nos artigos mencionados. 6. Havendo a reforma da sentença, devem as custas e honorários sucumbenciais ser readequados para se enquadrar à nova realidade processual.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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