TJDF APC - 912630-20100710338204APC
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso, exige que o provimento buscado pela parte seja útil e necessário. Assim, para que um recurso seja admissível faz-se necessário que o julgamento do recurso possa trazer uma situação mais vantajosa ao recorrente. No caso, tendo a revelia já sido decretada, falta interesse recursal ao Autor em relação a preliminar de reconhecimento de revelia arguida. 2 - Cuidando-se de vício oculto em produto de natureza durável (veículo), o direito de reclamação caduca em 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que é descoberto, nos termos do inciso II e § 3º do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível da Autora desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso, exige que o provimento buscado pela parte seja útil e necessário. Assim, para que um recurso seja admissível faz-se necessário que o julgamento do recurso possa trazer uma situação mais vantajosa ao recorrente. No caso, tendo a revelia já sido decretada, falta interesse recursal ao Autor em relação a preliminar de reconhecimento de revelia arguida. 2 - Cuidando-se de vício oculto em produto de natureza durável (veículo), o direito de reclamação caduca em 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que é descoberto, nos termos do inciso II e § 3º do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível da Autora desprovida.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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