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Jurisprudência


TJDF APC - 912642-20130310023165APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DATA DE EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. IPTU. COBRANÇA ANTERIOR À ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se reconhece a responsabilidade solidária de corretora que apenas intermediou negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel entre as partes. 2 - Não tendo o promitente comprador pedido a rescisão do contrato e ainda não tendo sido entregue o imóvel descabe falar em reparação pelos lucros cessantes referentes ao período em que ficou impossibilitado de utilizar o imóvel. 3 -A adoção do IGP-M como índice de correção monetária e a previsão de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor não configura cláusula abusiva, não provocando desequilíbrio contratual entre as partes. 4 - A incidência dos juros remuneratórios de 1% ao mês é legal, em observância ao Decreto-lei 22.626/66, além do que seu termo inicial pode ser acordado livremente entre as partes. Dessa maneira, é perfeitamente possível a fixação de sua incidência a partir da expedição da Carta de Habite-se. 5 - A cláusula contratual que dispõe que o promissário comprador de imóvel é responsável pelo pagamento do IPTU a partir da emissão da Carta de Habite-se não é abusiva, pois não se verifica a assunção de posição de desvantagem do consumidor quando toma para si tal obrigação. Dessa maneira, deve-se preservar o que foi pactuado entre as partes, aplicando-se o princípio do pacta sunt servanda. 6 - O pedido de devolução em dobro de valor pago a título de comissão de corretagem não merece provimento quando provado que o Autor contrata voluntariamente o serviço de corretagem e paga o valor acertado a título de comissão. 7 - Inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar que o atraso na entrega do imóvel por parte da incorporadora tenha violado algum dos direitos de personalidade dos promissários compradores, é indevida a condenação por danos morais, uma vez que o mero inadimplemento é insuscetível de reparação moral. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível da primeira Ré parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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