TJDF APC - 912685-20110110358804APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GLEBA DE TERRAS OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL INDIVISO. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Evidenciado que foram devidamente examinados os pedidos deduzidos na inicial e apontados os fundamentos para que fosse julgada improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, tem-se por incabível o reconhecimento da nulidade da sentença. 2.Não há como ser reconhecida a intempestividade do recurso adesivo, quando interposto, via fac-símile, dentro do prazo legal, e apresentado o original da peça recursal, no prazo previsto na Lei nº 9.800/99. 3. Nos termos do artigo 37 da Lei nº 6.766/79, É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 4. Tendo em vista que a ação de adjudicação compulsória tem por objetivo compelir o promitente vendedor ou de terceiro a quem os direitos deste foram cedidos em outorgar a escritura definitiva de compra e venda, em caso de recusa injustificada, não há como ser acolhida a pretensão deduzida neste sentido, quando o título apresentado pela parte autora consubstancia-se em cessão de direitos sobre bem imóvel que não foi objeto de desmembramento da área que lhe deu origem. 5.Tratando-se de sentença na qual não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a modificação da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6.Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GLEBA DE TERRAS OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL INDIVISO. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Evidenciado que foram devidamente examinados os pedidos deduzidos na inicial e apontados os fundamentos para que fosse julgada improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, tem-se por incabível o reconhecimento da nulidade da sentença. 2.Não há como ser reconhecida a intempestividade do recurso adesivo, quando interposto, via fac-símile, dentro do prazo legal, e apresentado o original da peça recursal, no prazo previsto na Lei nº 9.800/99. 3. Nos termos do artigo 37 da Lei nº 6.766/79, É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 4. Tendo em vista que a ação de adjudicação compulsória tem por objetivo compelir o promitente vendedor ou de terceiro a quem os direitos deste foram cedidos em outorgar a escritura definitiva de compra e venda, em caso de recusa injustificada, não há como ser acolhida a pretensão deduzida neste sentido, quando o título apresentado pela parte autora consubstancia-se em cessão de direitos sobre bem imóvel que não foi objeto de desmembramento da área que lhe deu origem. 5.Tratando-se de sentença na qual não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a modificação da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6.Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
28/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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