TJDF APC - 912692-20100112338413APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. BAIXA DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DA INTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA REGISTRADA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 35, § 5º DA LEI N. 4.591/64. NÃO CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. 1. A confirmação da antecipação de tutela concedida initio litis não configura hipótese de julgamento extra petita, sobretudo quando não comprovado o cumprimento da obrigação imposta. 2. Muito embora constitua causa de dissabor ou aborrecimentos, o simples descumprimento contratual, em regra, não tem o condão de caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização. 3. Mostra-se cabível a fixação de multa pecuniária nos casos de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, devendo, contudo o montante ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade em relação à obrigação imposta. 4. Apelação Cível interposta pelo banco réu conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Apelação Cível interposta pelos autores conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. BAIXA DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DA INTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA REGISTRADA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 35, § 5º DA LEI N. 4.591/64. NÃO CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. 1. A confirmação da antecipação de tutela concedida initio litis não configura hipótese de julgamento extra petita, sobretudo quando não comprovado o cumprimento da obrigação imposta. 2. Muito embora constitua causa de dissabor ou aborrecimentos, o simples descumprimento contratual, em regra, não tem o condão de caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização. 3. Mostra-se cabível a fixação de multa pecuniária nos casos de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, devendo, contudo o montante ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade em relação à obrigação imposta. 4. Apelação Cível interposta pelo banco réu conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Apelação Cível interposta pelos autores conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
28/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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