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Jurisprudência


TJDF APC - 912734-20140110991208APC

Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E NEGATIVA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM REPARATÓRIO. PARÂMETROS. 1. Conforme art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ante a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo causal. 2. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade. 3. A mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar. 4. A fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à finalidade da indenização, de compensar o dano, punir o ofensor e prevenir a ocorrência de fatos análogos. 5. Deu-se provimento ao apelo para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido indenizatório.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 29/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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