TJDF APC - 912739-20140111519498APC
CIVIL E EMPRESARIAL. DUPLICATA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO. ACEITE PRESUMIDO. RECEBIMENTO POR EMPREGADO DA RECORRENTE À ÉPOCA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL. MORA EX RE. DESPESAS COM PROTESTO. INCLUSÃO. 1. Diante da inexistência de aceite, a Lei das Duplicatas atribuiu força executiva ao título por meio da ficção do aceite presumido. A duplicata assume, pois, executoriedade, caso seja protestada, e desde que acompanhada da nota fiscal e de documento comprobatório do fornecimento do produto, como, no caso em apreço. 2. A pessoa jurídica responde por atos praticados pelo funcionário que, em nome desta, efetua o recebimento de mercadorias fornecidas pela empresa, sendo desnecessária a assinatura do representante legal ou dos respectivos administradores, à luz da teoria da aparência. Inteligência do artigo 932 do Código Civil. Precedentes. 3. Sendo o protesto essencial para dar executoriedade à duplicata, cabível a inclusão dessa despesa na execução. 4. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para ser adimplida, incide o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, ou seja, considerar-se-á o devedor em mora de pleno direito no termo estabelecido no título, independendo de provocação do credor. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E EMPRESARIAL. DUPLICATA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO. ACEITE PRESUMIDO. RECEBIMENTO POR EMPREGADO DA RECORRENTE À ÉPOCA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL. MORA EX RE. DESPESAS COM PROTESTO. INCLUSÃO. 1. Diante da inexistência de aceite, a Lei das Duplicatas atribuiu força executiva ao título por meio da ficção do aceite presumido. A duplicata assume, pois, executoriedade, caso seja protestada, e desde que acompanhada da nota fiscal e de documento comprobatório do fornecimento do produto, como, no caso em apreço. 2. A pessoa jurídica responde por atos praticados pelo funcionário que, em nome desta, efetua o recebimento de mercadorias fornecidas pela empresa, sendo desnecessária a assinatura do representante legal ou dos respectivos administradores, à luz da teoria da aparência. Inteligência do artigo 932 do Código Civil. Precedentes. 3. Sendo o protesto essencial para dar executoriedade à duplicata, cabível a inclusão dessa despesa na execução. 4. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para ser adimplida, incide o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, ou seja, considerar-se-á o devedor em mora de pleno direito no termo estabelecido no título, independendo de provocação do credor. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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