TJDF APC - 912753-20140112002592APC
CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE LEGIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. PAGAMENTO DE PRÊMIO PREVISTO EM APÓLICE DE SEGURO VIAGEM. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Os arts. 14 e 34 do diploma consumerista preveem a responsabilização solidária de todos os agentes que participem da disponibilização de algum serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. 2. As agências de viagens ou operadoras de turismo, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados pelas falhas na prestação dos serviços pelos demais fornecedores da cadeia de prestação de serviços, obrigando-se, inclusive, ao pagamento dos prêmios previstos na apólice de seguro assistencial contratado com a intermediação delas, por força dos arts. 775 c/c 757 do Código Civil, desde que comprovada a ocorrência de alguma das situações específicas que atraia a cobertura securitária. 3. O contrato de transporte de pessoas estabelece um vínculo obrigacional de resultado, onde o adimplemento contratual ocorre com a chegada, incólume, do passageiro ao seu destino final 4. Não se incumbindo a empresa aérea ou a agência de viagens de provar a ocorrência de alguma excludente da responsabilidade civil (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), deve responder pelos prejuízos, material e moral, suportados pelos consumidores. 5. Não há falar em culpa exclusiva de terceiro quando esse integra a cadeia de prestação de serviços, ou seja, quando o causador do dano também é fornecedor dos serviços tidos por defeituosos. 6. Afixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 7. Descabida a alteração da indenização quando, o sentenciante arbitra montante razoável, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8. Apelações não providas.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE LEGIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. PAGAMENTO DE PRÊMIO PREVISTO EM APÓLICE DE SEGURO VIAGEM. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Os arts. 14 e 34 do diploma consumerista preveem a responsabilização solidária de todos os agentes que participem da disponibilização de algum serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. 2. As agências de viagens ou operadoras de turismo, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados pelas falhas na prestação dos serviços pelos demais fornecedores da cadeia de prestação de serviços, obrigando-se, inclusive, ao pagamento dos prêmios previstos na apólice de seguro assistencial contratado com a intermediação delas, por força dos arts. 775 c/c 757 do Código Civil, desde que comprovada a ocorrência de alguma das situações específicas que atraia a cobertura securitária. 3. O contrato de transporte de pessoas estabelece um vínculo obrigacional de resultado, onde o adimplemento contratual ocorre com a chegada, incólume, do passageiro ao seu destino final 4. Não se incumbindo a empresa aérea ou a agência de viagens de provar a ocorrência de alguma excludente da responsabilidade civil (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), deve responder pelos prejuízos, material e moral, suportados pelos consumidores. 5. Não há falar em culpa exclusiva de terceiro quando esse integra a cadeia de prestação de serviços, ou seja, quando o causador do dano também é fornecedor dos serviços tidos por defeituosos. 6. Afixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 7. Descabida a alteração da indenização quando, o sentenciante arbitra montante razoável, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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