TJDF APC - 912764-20130110298660APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHEÇO. PREJUDICIAL. DECANDÊNCIA. INDENIZAÇÃO VÍCIOS. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CLÁUSULA DE ENTREGA DA OBRA. ABUSIVA. CULPA. EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. TAXA DE CONDOMÍNIO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS. DEVIDOS. METRAGEM. INDENVIDA. DEVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A construtora requer o reconhecimento da legalidade da cláusula de tolerância, tendo em vista que a sentença combatida não considerou abusiva a cláusula de tolerância, não se verifica interesse processual nesse ponto do apelo. Portanto, suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, considerando que a prestação jurisdicional em segundo grau se mostra inócua, pois a própria sentença pronunciou-se conforme interesse da ré; razão pela qual não conheço dessa parte do apelo 2. Leonardo de Medeiros Garcia leciona: o prazo do art. 26 é de decadência, pois se trata de decurso de prazo para o que consumidor exerça um direito potestativo (direito de reclamar), impondo uma sujeição ao fornecedor, para que este possa sanar os vícios do produto ou serviço em razão da responsabilidade por vício de inadequação estampados no arts. 18 a 25 do CDC. Já o prazo do art. 27 é de prescrição, os se trata de exercer uma pretensão nascida em decorrência de uma lesão sofrida pelo consumidor. Assim, conclui-se que o caso em tela não é caso de decadência, pois o autor não intenta reclamar diante da fornecedora, mas pretende indenização por vícios. 3. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 4. A cláusula que vincula do prazo de entrega da obra ao financiamento ou qualquer outra condicional é abusiva, pois deixa exclusivamente a critério da construtora a decisão sobre a entrega do imóvel, apresentando-se extremamente prejudicial. Correta a sentença ao considerar mora das rés. 5. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que para restituição dos valores pagos, necessária a configuração do dolo. Ausente tal comprovação, indevida a restituição em dobro. Escorreita a sentença que determinou a devolução simples dos valores pagos a título de taxa condominial antes do recebimento das chaves. 6. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 7. Identificada a existência de vícios sanáveis e insanáveis pela perícia, não prosperam argumentos sobre a parcialidade da perícia, sem nenhuma comprovação conforme ônus que lhe incumbia (art. 333, II do CPC). 8. Verificada divergência na metragem do imóvel inferior a um vinte avos, não cabe indenização, considerando expressa previsão do art. 500, §1º do Código Civil. 9. Recurso do autor conhecido e não provido. Conhecido em parte o apelo da ré e na parte conhecida não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHEÇO. PREJUDICIAL. DECANDÊNCIA. INDENIZAÇÃO VÍCIOS. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CLÁUSULA DE ENTREGA DA OBRA. ABUSIVA. CULPA. EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. TAXA DE CONDOMÍNIO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS. DEVIDOS. METRAGEM. INDENVIDA. DEVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A construtora requer o reconhecimento da legalidade da cláusula de tolerância, tendo em vista que a sentença combatida não considerou abusiva a cláusula de tolerância, não se verifica interesse processual nesse ponto do apelo. Portanto, suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, considerando que a prestação jurisdicional em segundo grau se mostra inócua, pois a própria sentença pronunciou-se conforme interesse da ré; razão pela qual não conheço dessa parte do apelo 2. Leonardo de Medeiros Garcia leciona: o prazo do art. 26 é de decadência, pois se trata de decurso de prazo para o que consumidor exerça um direito potestativo (direito de reclamar), impondo uma sujeição ao fornecedor, para que este possa sanar os vícios do produto ou serviço em razão da responsabilidade por vício de inadequação estampados no arts. 18 a 25 do CDC. Já o prazo do art. 27 é de prescrição, os se trata de exercer uma pretensão nascida em decorrência de uma lesão sofrida pelo consumidor. Assim, conclui-se que o caso em tela não é caso de decadência, pois o autor não intenta reclamar diante da fornecedora, mas pretende indenização por vícios. 3. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 4. A cláusula que vincula do prazo de entrega da obra ao financiamento ou qualquer outra condicional é abusiva, pois deixa exclusivamente a critério da construtora a decisão sobre a entrega do imóvel, apresentando-se extremamente prejudicial. Correta a sentença ao considerar mora das rés. 5. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que para restituição dos valores pagos, necessária a configuração do dolo. Ausente tal comprovação, indevida a restituição em dobro. Escorreita a sentença que determinou a devolução simples dos valores pagos a título de taxa condominial antes do recebimento das chaves. 6. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 7. Identificada a existência de vícios sanáveis e insanáveis pela perícia, não prosperam argumentos sobre a parcialidade da perícia, sem nenhuma comprovação conforme ônus que lhe incumbia (art. 333, II do CPC). 8. Verificada divergência na metragem do imóvel inferior a um vinte avos, não cabe indenização, considerando expressa previsão do art. 500, §1º do Código Civil. 9. Recurso do autor conhecido e não provido. Conhecido em parte o apelo da ré e na parte conhecida não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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