main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 912765-20130910166812APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA DESDOBRADA. COBRANÇA REALIZADA INDEVIDAMENTE PELO FORNECEDOR. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO. REPETIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A autora teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção de crédito, hipótese em que a jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral presumido. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Nestes casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa. 3. Na hipótese, além da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, o dano moral restou configurado também em razão do descaso da instituição financeira para solucionar os problemas narrados pela consumidora. Foi demonstrado que a ré realizou cobrança de parcela contratual já paga, o que obrigou a autora a tomar diversas providências, tentando de forma exaustiva demonstrar a quitação das parcelas, utilizando-se de contatos telefônicos, atendimentos presenciais, encaminhamento de emails, fax e correspondências, sem sucesso. 4. Restando evidenciada situação de reiterado descaso e desrespeito do fornecedor para com o consumidor na tentativa de solucionar um problema, mostra-se devida a reparação por danos morais. 5. A quitação antecipada parcial ou total do débito do contrato com desconto proporcional dos juros e demais acréscimos é direito do consumidor, nos termos do artigo 52, §2º, do CDC, devendo ser posto à sua disposição sem qualquer condicionante. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança dos encargos, quando efetuada conforme estabelecido no contrato, ainda que declarada a abusividade de alguma cláusula e considerada indevida, enseja a devolução de forma simples. 7. Se um litigante decair da parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Recursos conhecidos. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 25/01/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão