TJDF APC - 912777-20130111782114APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MOTIVAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TAXA DE MANUTENÇÃO. ILEGALIDADE. MULTA. PARÂMETROS LEGAIS. DECRETO Nº 2181/97. 1. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Princípio da Separação dos Poderes. 2. A Administração Pública, no processo administrativo em tela, ao indicar os requisitos essenciais e motivar o ato, obedeceu aos princípios da legalidade, motivação, ampla defesa e contraditório. Inexiste, pois, transgressão a norma legal. 3. Constatada abusividade contratual por órgão competente, por ofensa aos artigos 39, V, 42, parágrafo único, 51, IV e XII, da Lei nº 8.078/90, fica consubstancia a regularidade da multa imposta, nos termos do artigo 56, inciso I da Lei nº 8078/90. 4. No tocante ao valor da multa, a Lei nº 8.078/90, especificadamente o artigo 57, define sua aplicação mediante procedimento administrativo e graduação a ser considerada mediante a apuração da gravidade da infração, vantagem auferida e a condição econômica do consumidor, critérios que nortearam a fixação da penalidade, a qual foi aumentada de 20% (vinte por cento), porque consideradas as circunstâncias agravantes descritas no artigo 26, I, (ser o infrator reincidente e deixar e IV (deixar de tomar as providências, tendo conhecimento do ato lesivo). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MOTIVAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TAXA DE MANUTENÇÃO. ILEGALIDADE. MULTA. PARÂMETROS LEGAIS. DECRETO Nº 2181/97. 1. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Princípio da Separação dos Poderes. 2. A Administração Pública, no processo administrativo em tela, ao indicar os requisitos essenciais e motivar o ato, obedeceu aos princípios da legalidade, motivação, ampla defesa e contraditório. Inexiste, pois, transgressão a norma legal. 3. Constatada abusividade contratual por órgão competente, por ofensa aos artigos 39, V, 42, parágrafo único, 51, IV e XII, da Lei nº 8.078/90, fica consubstancia a regularidade da multa imposta, nos termos do artigo 56, inciso I da Lei nº 8078/90. 4. No tocante ao valor da multa, a Lei nº 8.078/90, especificadamente o artigo 57, define sua aplicação mediante procedimento administrativo e graduação a ser considerada mediante a apuração da gravidade da infração, vantagem auferida e a condição econômica do consumidor, critérios que nortearam a fixação da penalidade, a qual foi aumentada de 20% (vinte por cento), porque consideradas as circunstâncias agravantes descritas no artigo 26, I, (ser o infrator reincidente e deixar e IV (deixar de tomar as providências, tendo conhecimento do ato lesivo). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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