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Jurisprudência


TJDF APC - 912788-20140111763082APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INOVAÇÃO RECURSAL. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO. DESEMBOLSO DOS VALORES. ADEQUAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. NATUREZA DA SENTENÇA. PREVALÊNCIA. CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, ALÍNEAS A, B E C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pleito da autora que visa a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, pelo período compreendido entre o fim do prazo de tolerância e a data da sentença que resolveu o contrato, importa inovação recursal, porquanto o pedido não é objeto da inicial, não tendo sido tratado em qualquer momento da demanda. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso da autora parcialmente conhecido. 2. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato. 3. Não há dúvidas de que a pretensão à restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A regra prevista no referido artigo regula a pretensão da autora apelante, devendo, portanto ser aplicada ao caso. Havendo previsão do referido artigo não há que se falar em aplicação da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 4. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora, como a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, impõe-se a incidência da correção monetária a partir de cada desembolso, e não a partir do ajuizamento da demanda. 5. Tratando-se de sentença cuja natureza condenatória prevalece, tem lugar, para efeito de fixação da verba honorária, a incidência do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil, cuja fixação se dará entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. 6. Recurso da autora parcialmente conhecido, e, na extensão, parcialmente provido. Recurso das rés conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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