TJDF APC - 912789-20110111491408APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES E CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A propositura de ação de protesto judicial em desfavor da devedora solidária é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional em relação a todos os executados. Inteligência do § 1º do artigo 204 do Código Civil. 2. Tendo em vista que a parte embargante figurou como interveniente garantidora no contrato objeto da Execução, mostra-se correta a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva. 3. Constatado que embargante assumiu, de forma solidária a responsabilidade por promover substituição da garantia dada no contrato firmado pelas partes, tem-se por cabível a sua responsabilização pelas penalidades decorrentes do descumprimento desta obrigação. 4. Incabível a responsabilização da embargante por obrigação assumida exclusivamente pelo devedor principal. 5. Não verificada a existência de qualquer conduta tipificada no artigo 17 do Código de Processo Civil, não há como ser imposta à parte embargante a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES E CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A propositura de ação de protesto judicial em desfavor da devedora solidária é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional em relação a todos os executados. Inteligência do § 1º do artigo 204 do Código Civil. 2. Tendo em vista que a parte embargante figurou como interveniente garantidora no contrato objeto da Execução, mostra-se correta a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva. 3. Constatado que embargante assumiu, de forma solidária a responsabilidade por promover substituição da garantia dada no contrato firmado pelas partes, tem-se por cabível a sua responsabilização pelas penalidades decorrentes do descumprimento desta obrigação. 4. Incabível a responsabilização da embargante por obrigação assumida exclusivamente pelo devedor principal. 5. Não verificada a existência de qualquer conduta tipificada no artigo 17 do Código de Processo Civil, não há como ser imposta à parte embargante a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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