TJDF APC - 912964-20140111975962APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NATUREZA ABSOLUTA. ATOS PRATICADOS FORA DO RECINTO DO PARLAMENTO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO PELA MÍDIA. COMPORTAMENTO DA CLASSE POLÍTICA. FRUSTRAÇÃO DEMOCRÁTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. ALEXY. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DIREITO DE RESPOSTA. 1. De acordo com a doutrina, a imunidade parlamentar não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo, para que funcione livre de qualquer coação. 2. A jurisprudência assinala a necessidade de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro ou fora do Parlamento. Para os casos em que a ofensa é irrogada em plenário, a imunidade parlamentar material elide a responsabilidade civil por dano moral independente de conexão com o mandato. 3. A compreensão do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria deixa claro que essa cláusula de inviolabilidade constitucional também abrange as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. 4. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, não havendo comprovação de que a entrevista se deu fora do parlamento, prevalece a declaração da parte autora de que a entrevista se deu fora do ambiente daquela Casa Legislativa (fl. 05). 5. Considerando que a inviolabilidade visa garantir a independência dos membros do parlamento para permitir o bom exercício da função e proteger a integridade do processo legislativo, a proteção constitucional diz respeito às manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propter officium') (STF - AI 818.693/MT). 5. Contudo, a exigência da conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar somente será necessária se as ofensas são irrogadas fora do Parlamento (STF: INQ 390 e 1.710). 6. No caso dos autos, o próprio deputado quebra o nexo de causalidade com a atividade legislativa quando emite uma nota afirmando: Racionalmente é possível entender as palavras ditas à Deputada Maria do Rosário como uma reação à ofensa inicialmente dirigida a mim. E só. Ademais, o réu é motivado por um fato ocorrido há mais de onze anos. Nesse sentido, o próprio apelante desfaz a correlação entre sua declaração e as atividades vinculadas ao seu cargo político. 7. O direito de resposta tem sido proclamado pela doutrina como ínsito ao Estado Democrático de Direito, corolário imediato do direito de informar e de ser informado. 8. Deu-se provimento ao recurso da parte autora para que seja veiculada a retratação. Negou-se provimento ao recurso da parte ré.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NATUREZA ABSOLUTA. ATOS PRATICADOS FORA DO RECINTO DO PARLAMENTO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO PELA MÍDIA. COMPORTAMENTO DA CLASSE POLÍTICA. FRUSTRAÇÃO DEMOCRÁTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. ALEXY. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DIREITO DE RESPOSTA. 1. De acordo com a doutrina, a imunidade parlamentar não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo, para que funcione livre de qualquer coação. 2. A jurisprudência assinala a necessidade de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro ou fora do Parlamento. Para os casos em que a ofensa é irrogada em plenário, a imunidade parlamentar material elide a responsabilidade civil por dano moral independente de conexão com o mandato. 3. A compreensão do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria deixa claro que essa cláusula de inviolabilidade constitucional também abrange as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. 4. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, não havendo comprovação de que a entrevista se deu fora do parlamento, prevalece a declaração da parte autora de que a entrevista se deu fora do ambiente daquela Casa Legislativa (fl. 05). 5. Considerando que a inviolabilidade visa garantir a independência dos membros do parlamento para permitir o bom exercício da função e proteger a integridade do processo legislativo, a proteção constitucional diz respeito às manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propter officium') (STF - AI 818.693/MT). 5. Contudo, a exigência da conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar somente será necessária se as ofensas são irrogadas fora do Parlamento (STF: INQ 390 e 1.710). 6. No caso dos autos, o próprio deputado quebra o nexo de causalidade com a atividade legislativa quando emite uma nota afirmando: Racionalmente é possível entender as palavras ditas à Deputada Maria do Rosário como uma reação à ofensa inicialmente dirigida a mim. E só. Ademais, o réu é motivado por um fato ocorrido há mais de onze anos. Nesse sentido, o próprio apelante desfaz a correlação entre sua declaração e as atividades vinculadas ao seu cargo político. 7. O direito de resposta tem sido proclamado pela doutrina como ínsito ao Estado Democrático de Direito, corolário imediato do direito de informar e de ser informado. 8. Deu-se provimento ao recurso da parte autora para que seja veiculada a retratação. Negou-se provimento ao recurso da parte ré.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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