TJDF APC - 912965-20140110760260APC
CONSUMIDOR E CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. SERVIÇOS DE CERIMONIAL EM FESTA DE CASAMENTO. PRESTAÇÃO DEFICIENTE. RESSARCIMENTO DE PARCELA DO VALOR PAGO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Deve haver a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Havendo a pertinência subjetiva para a ação, afasta-se alegações de ilegitimidade das partes. 2. Com assento no artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor mostra-se objetiva. 3. Falhas na efetivação de serviço de cerimonial, em festa de casamento, representam relevante depreciação da prestação. Em se tratando de inadimplemento parcial das obrigações assumidas pela sociedade empresária, prestadora do serviço, igualmente parcial há de ser o ressarcimento, com assento no artigo 413 do Código Civil. 4. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Consoante o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 7. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Deu-se parcial provimento ao apelo da empresa ré para se reduzir o valor da indenização por dano moral e parcial provimento ao apelo das autoras para determinar a restituição de parte do valor do contrato e para se adequar os ônus sucumbenciais.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. SERVIÇOS DE CERIMONIAL EM FESTA DE CASAMENTO. PRESTAÇÃO DEFICIENTE. RESSARCIMENTO DE PARCELA DO VALOR PAGO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Deve haver a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Havendo a pertinência subjetiva para a ação, afasta-se alegações de ilegitimidade das partes. 2. Com assento no artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor mostra-se objetiva. 3. Falhas na efetivação de serviço de cerimonial, em festa de casamento, representam relevante depreciação da prestação. Em se tratando de inadimplemento parcial das obrigações assumidas pela sociedade empresária, prestadora do serviço, igualmente parcial há de ser o ressarcimento, com assento no artigo 413 do Código Civil. 4. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Consoante o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 7. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Deu-se parcial provimento ao apelo da empresa ré para se reduzir o valor da indenização por dano moral e parcial provimento ao apelo das autoras para determinar a restituição de parte do valor do contrato e para se adequar os ônus sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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