TJDF APC - 912968-20140710300929APC
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. UNIVERSITÁRIO. 1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do poder familiar, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após atingir a maioridade civil, deve o alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio lavor. 3. Demonstrada a necessidade da alimentada - estudante universitária e problemas de saúde -, impõe-se a manutenção da obrigação de prestar alimentos, não obstante a redução do percentual aplicado. 4. Apelo provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. UNIVERSITÁRIO. 1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do poder familiar, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após atingir a maioridade civil, deve o alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio lavor. 3. Demonstrada a necessidade da alimentada - estudante universitária e problemas de saúde -, impõe-se a manutenção da obrigação de prestar alimentos, não obstante a redução do percentual aplicado. 4. Apelo provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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