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Jurisprudência


TJDF APC - 912976-20150110691209APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PARAMETROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DIGNA DOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. CRITÉRIOS. DOUTRINA. CRÍTICA. 1. Arazoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 2. Doutrinadores têm denunciado a fixação de valores que não garantem a subsistência digna dos profissionais. A fixação da verba honorária deve ocorrer em patamar condizente com o zelo e labor profissional e com a complexidade da demanda, como determina o art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC. Para as hipóteses reguladas pelo §4º, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendendo-se a três critérios constantes da alínea do dispositivo: grau de zelo do profissional lugar de prestação do serviço e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, analisados os critérios: (a) tempo exigido; (b) trabalho realizado pelo advogado; (c) natureza e importância da causa e (d) grau de zelo do profissional, majorou-se a verba fixada. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 29/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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