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Jurisprudência


TJDF APC - 912989-20130110784410APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PROFESSORA DA REDE OFICIAL DE ENSINO. NARRATIVA DE SITUAÇÕES DESAGRADÁVEIS EM AMBIENTE ESCOLAR. FALTA DE HARMONIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1.O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. Uma vez constatada a correspondência direta entre pedido e resposta jurisdicional, repele-se alegação de julgamento extra petita. 3.É cediço que, uma vez verificado o evento danoso em razão de uma conduta do Estado, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Nesses casos, para fins de reconhecimento da responsabilidade dita objetiva, necessário, apenas, que seja comprovado o nexo de causalidade e a efetiva existência do dano, prescindindo, portanto, do elemento subjetivo da culpa. 4.Excepcionando a regra geral, nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade é subjetiva, impondo ao administrado, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. 5. Vale ressaltar a importância do nexo causal entre a conduta dita ilícita e a responsabilidade civil do Estado, para fins de indenização. 6. Os fatos narrados, no caso vertente, conquanto revelem episódios lamentáveis na escola onde leciona a parte requerente, não são aptos a caracterizar dano à esfera subjetiva da professora-autora. Não há ataques à honra, à privacidade, à intimidade, enfim, aos aspectos íntimos da personalidade, que guardem estreita relação com o princípio da dignidade humana, diretriz de todo o sistema. Inexiste nexo entre os fatos narrados e os ditos danos experimentados pela parte autora, apto a ensejar reparação por danos morais. Situações desagradáveis, que, infelizmente, são nada incomuns em ambientes de trabalho, não consistem, per si, em atos reparáveis por indenização. 7.Preliminar rejeitada e apelo provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 29/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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