TJDF APC - 912997-20140110989639APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa no caso em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 2. A consequência natural do inadimplemento contratual e a rescisão do contrato. Como os contratantes não realizaram os pagamentos previstos nos contratos por aproximadamente dois anos antes da rescisão do contrato levada a efeito pela construtora, não podem agora pleitear indenização por perdas e danos ou multas contratuais. 3. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes, como esses querem fazer crer. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 4. Nos casos em que há promessa de compra e venda de unidade imobiliária nova, a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio admitem a possibilidade de modulação dos efeitos da natureza propter rem da obrigação condominial, devendo o adquirente ser responsabilizado pelo pagamento dos encargos condominiais apenas a partir da efetiva posse direta do imóvel, com a entrega das chaves. 5. Não havendo prova nos autos da entrega das chaves ao promitente comprador, deve a empresa responsável pela execução, gestão, e exploração do empreendimento arcar com a obrigação de pagar as cotas condominiais. 6. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 20, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 7. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 8. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa no caso em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 2. A consequência natural do inadimplemento contratual e a rescisão do contrato. Como os contratantes não realizaram os pagamentos previstos nos contratos por aproximadamente dois anos antes da rescisão do contrato levada a efeito pela construtora, não podem agora pleitear indenização por perdas e danos ou multas contratuais. 3. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes, como esses querem fazer crer. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 4. Nos casos em que há promessa de compra e venda de unidade imobiliária nova, a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio admitem a possibilidade de modulação dos efeitos da natureza propter rem da obrigação condominial, devendo o adquirente ser responsabilizado pelo pagamento dos encargos condominiais apenas a partir da efetiva posse direta do imóvel, com a entrega das chaves. 5. Não havendo prova nos autos da entrega das chaves ao promitente comprador, deve a empresa responsável pela execução, gestão, e exploração do empreendimento arcar com a obrigação de pagar as cotas condominiais. 6. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 20, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 7. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 8. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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