TJDF APC - 913004-20150110175472APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRACAP. COMPRA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RESOLUÇÃO N. 220/2007 - TERRACAP. VIGÊNCIA. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Sob a égide da resolução 220/2007, a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap restabeleceu a obrigatoriedade de aposição às escrituras de compra e venda de terrenos em licitação da obrigação de construção em prazo certo. 2. A referida obrigação de construção, nas escrituras firmadas sob a égide da norma que as respalda, não é afetada pelas exonerações das obrigações de construir oriundas da resolução administrativa Terracap n.211/2003, dada a regular sucessão das normas no tempo. Devidamente revogadas, tais normas não geram, por óbvio, direito adquirido à exoneração do dever de construir nas escrituras firmadas posteriormente à sua vigência. 3. Igualmente, não se figura inconstitucional o estabelecimento de cláusula de obrigação de construção em prazo determinado. Com efeito, tal cláusula confere efetividade a importantes princípios e direitos constitucionalmente garantidos, como a função social da propriedade e o direito à moradia 4. Às causas de pequeno valor, devida a fixação de honorários na forma do artigo 20, §4º, do CPC.Guardada observância aos critérios estabelecidos às alíneas a a c do, § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, inexiste razão para a minoração de valores objeto de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados na forma da lei. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRACAP. COMPRA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RESOLUÇÃO N. 220/2007 - TERRACAP. VIGÊNCIA. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Sob a égide da resolução 220/2007, a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap restabeleceu a obrigatoriedade de aposição às escrituras de compra e venda de terrenos em licitação da obrigação de construção em prazo certo. 2. A referida obrigação de construção, nas escrituras firmadas sob a égide da norma que as respalda, não é afetada pelas exonerações das obrigações de construir oriundas da resolução administrativa Terracap n.211/2003, dada a regular sucessão das normas no tempo. Devidamente revogadas, tais normas não geram, por óbvio, direito adquirido à exoneração do dever de construir nas escrituras firmadas posteriormente à sua vigência. 3. Igualmente, não se figura inconstitucional o estabelecimento de cláusula de obrigação de construção em prazo determinado. Com efeito, tal cláusula confere efetividade a importantes princípios e direitos constitucionalmente garantidos, como a função social da propriedade e o direito à moradia 4. Às causas de pequeno valor, devida a fixação de honorários na forma do artigo 20, §4º, do CPC.Guardada observância aos critérios estabelecidos às alíneas a a c do, § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, inexiste razão para a minoração de valores objeto de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados na forma da lei. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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