TJDF APC - 913019-20140111117342APC
PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. CONVERSÃO DE AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO COGNITIVO DA DEMANDA. RECONVENÇÃO. VIABILIDADE. ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1.Cediço que, (...). Adequado o rito processual da ação de alimentos ao rito ordinário, mostra-se plenamente cabível o oferecimento de reconvenção. (Acórdão n.769926, 20120111109880APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 24/03/2014. Pág.: 236). 2. Viável a conversão de ação de alimentos gravídicos em ação de alimentos, de maneira a ampliar objeto de cognição da contenda e viabilizar ajuizamento de reconvenção. 3. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 4.A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 5.Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. CONVERSÃO DE AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO COGNITIVO DA DEMANDA. RECONVENÇÃO. VIABILIDADE. ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1.Cediço que, (...). Adequado o rito processual da ação de alimentos ao rito ordinário, mostra-se plenamente cabível o oferecimento de reconvenção. (Acórdão n.769926, 20120111109880APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 24/03/2014. Pág.: 236). 2. Viável a conversão de ação de alimentos gravídicos em ação de alimentos, de maneira a ampliar objeto de cognição da contenda e viabilizar ajuizamento de reconvenção. 3. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 4.A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 5.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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