- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 913193-20100111809733APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULAÇÃO E DIFUSÃO DO CONTEÚDO. CRÍTICA DE MÃE DE ALUNO À ATUAÇÃO DAS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. FATOS REPORTADOS. ABUSO E EXCESSO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INSATISFAÇÃO E DESCONTENTAMENTO. EXCESSO. OFENSA À MORAL, HONRA E REPUTAÇÃO PROFISSIONAL DAS OFENDIDAS. OCORRÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONVENÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALUNO IMPEDIDO DE PARTICIPAR DE PASSEIO ESCOLAR. EDUCADORES PEDAGÓGICOS. ESTRITO CUMPRIMENTO DE NORMA PRÉ-ESTABELECIDA PELO COLÉGIO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. VIOLÊNCIA MORAL E PSICOLÓGICA. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA.. DANO MORAL REFLEXO. DESQUALIFICAÇÃO. PLEITO RECONVENCIONAL DESACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A liberdade de expressão e de opinião, como expressão de direito individual resguardado pela Constituição Federal como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito à livre manifestação do pensamento, encontrando limites justamente na verdade e nos direitos da personalidade genericamente tutelados, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade e ofensas ao enfocado, sob pena de os excessos, traduzindo ofensa à honra do alcançado pelas imprecações, se transmudarem em ato ilícito e fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V e X). 2. A verbalização de descontentamento e inconformismo de mãe de aluno que fora impedido de participar de passeio escolar por não estar utilizando o uniforme adequado à ocasião, conforme o exigido pelo regulamento da escola, pontuada em notificação extrajudicial dirigida à escola e amplamente difundida pela via eletrônica, extrapolando a simples veiculação de fatos e o alinhamento de manifestações contrárias à postura rígida adotada pela escola e às atitudes tomadas pelos educadores pedagógicos alcançados pelo difundido, consubstancia excesso no direito da liberdade de expressão e manifestação de opinião e pensamento resguardados pela Carta Magna, pois absolutamente dissociada dos direitos que são resguardados aos pais de fiscalizar e censurar a metodologia disciplinar e as normas impostas aos alunos pelo colégio, devendo ser traduzida como ofensiva e qualificada como ato ilícito irradiador da responsabilidade civil se desanda para ataques pessoais desafinados dos desdobramentos do havido. 3. A atitude assumida pela mãe de, diante da proibição do filho participar de excursão escolar por não estar trajado na forma exigida, qualificar as educadoras responsáveis pela proibição em cumprimento do regulamento escolar como desqualificadas e despreparadas e de imputar-lhes fatos graves, inclusive que haviam sujeitado o aluno a violência moral e psicológica e a constrangimento e humilhações, somente se legitimaria se lastreasse as sérias imprecações com lastro probatório, resultando que, desguarnecidas as imprecações de qualquer suporte material, qualificam-se como abuso de direito e ato ilícito, porquanto afetaram seriamente a honra subjetiva e objetiva das alcançadas pelas digressões, afetando sua idoneidade moral e capacidade profissional, além de afetar sua auto-estima e dignidade pessoal, ensejando a caracterização do dano moral, que deve ser devidamente compensado em conformidade com os fatos protagonizados e pelos efeitos que irradiaram. 4. A imputação de fatos ofensivos, injuriosos e caluniadores que atingem a honra, imagem e reputação profissional do atingido caracterizam-se como graves ofensas aos seus predicados pessoais, traduzindo seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes que, afetando sua dignidade, honorabilidade e decoro e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, desqualificam sua credibilidade e lhe ensejam abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 6. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser devidamente sopesado a gravidade das ofensas veiculadas, o peso das expressões injuriosas, e, sobretudo, a repercussão que tivera o ilícito. 7. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, que fixe regras de conduta que devem ser observadas por todos os alunos no ambiente escolar, o que a legitima a adoção de medidas em razão do descumprimento de norma pré-estabelecida, tal como a observância da necessidade de uso de adequado uniforme escolar (uniforme de gala completo), regularmente cientificada aos pais, agindo a escola no exercício do legítimo direito que a assiste de velar pela disciplina e pela ordem do ambiente educacional (CC, art. 188, I). 8. Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelo objetivo essencial de educar, orientar e disciplinar os alunos, contribuindo para a formação de seu caráter e de sua personalidade lastreada em valores e princípios, desenvolvendo a capacidade de se portarem diante de rotinas de disciplina, incutindo-lhe, em última síntese, o aprendizado em lidar com negativas e frustrações, sem colocá-lo em situação de constrangimento ou humilhação, inexiste qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade o fato de ter sido obstado de participar de evento escolar por não estar trajado conforme estabelecido pelo regulamento da instituição de ensino, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I). 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 10. Apreendido o ilícito derivado da manifestação de opinião e pensamento levada a efeito pela genitora do aluno, que, à guisa de manifestar insatisfação com o regulamento escolar, dispensara às educadoras incumbidas de fazê-lo cumprir sérias ofensas, acusando-as ilegitimamente de sujeitar o filho a violência moral e psicológica e a constrangimentos e humilhações, ensejando a qualificação do ato ilícito e do dano moral, a par da compensação pecuniária derivada do havido, como efeito anexo ao ilícito, deve ser assegurado às ofendidas direito de resposta proporcional ao agravo como forma de asseguração de reparação dos efeitos lesivos que experimentaram (CF, art. 5º, V). 11. Apelação conhecida e provida. Pedido principal acolhido e pleito reconvencional rejeitado. Sentença reformada. Maioria.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO