TJDF APC - 913195-20110111788448APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO DEFEITUOSO. RETARDAMENTO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PARTURIENTE. TRABALHO DE PARTO. PÉRIPLO POR DIVERSOS HOSPITAIS PÚBLICOS. PARTO. INTERCORRÊNCIAS. NASCITURA. SÍNDROME HIPÓXIMO-ISQUÊMICA. CAUSA. RETARDAMENTO NO ATENDIMENTO. RECÉM-NATA. SOFRIMENTO FETAL. ASPIRAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SANGUE E OUTROS LÍQUIDOS. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. PARALISIA CEREBRAL, RETARDO MENTAL SEVERO, MICROCEFALIA, SÍNDROME EPILÉPTICA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. GRAVIDADE EXTREMA. EXPECTATIVAS DE VIDA. INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUDA E DE SEUS EFEITOS. MENSURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. VÍTIMA. INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL OU MANTER-SE DE FORMA INDEPENDENTE. CABIMENTO. PARTURIENTE. PRETENSÕES. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REGRA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO CÓDIGO CIVIL. 1. Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as pretensões indenizatórias formuladas em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, estão sujeitadas ao prazo prescricional nele capitulado, pois encerra comando aberto e regra específica, elidindo a aplicação do prazo prescricional contemplado pelo Código Civil em subserviência ao princípio da especificidade. 2. Decorrida mais de uma década desde o evento, consubstanciando o fato a gênese do direito que assiste à lesada de perseguir a composição dos danos dele originários, a pretensão dele derivada que a assistiria não está infensa à incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, determinando a afirmação da prescrição se a parte não é beneficiada pelas causas interruptivas ou que obstam o trânsito do prazo, notadamente a incapacidade civil. 3. Aviada ação indenizatória em desfavor do Estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados, consubstanciando a falha na imputação de demora na realização de atendimento a parturiente em trabalho de parto em avançado estágio, culminando o retardamento em intercorrências que afetaram a recém-nata, causando-lhe lesões extensas e sequelas irreversíveis, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 4. Apurado que paciente da rede pública de saúde tivera pré-natal normal e, entrando em trabalho de parto, buscara atendimento médico em unidade de saúde, que lhe negara a assistência devida, impondo-lhe, naquela situação vulnerável, o ônus de realizar périplo por 4 (quatro) hospitais públicos no interior da ambulância que a transportava até que, passadas quase 4 (quatro) horas, viesse a ser finalmente atendida já nos estertores do parto, a demora desarrazoada na prestação dos serviços encerra grave falha nos serviços púbicos de saúde, ensejando a germinação da responsabilidade do Estado pela composição dos danos que o ilícito produzira. 5. Apreendido de forma incontrastável, porquanto atestado pela prova pericial produzida e pelo relato médico advindo da médica que atendera a parturiente quando finalmente lhe disponibilizado atendimento, que a recém-nascida aspirara grande quantidade de sangue e outros líquidos no momento do parto, apresentando inclusive coágulos na cavidade nasal, e, outrossim, que a própria parturiente eliminara, após expulsão da nascitura, grande quantidade de sangue e coágulos da cavidade uterina diante do fato de que fora acometida de hemorragia puerperal imediata, que a hipóxia severa que afligira a recém-nascida derivara inexoravelmente do retardamento havido no fomento do atendimento do qual necessitava sua genitora ao entrar em trabalho de parto. 6. De acordo com a literatura médica especializada, a hipóxia no momento do parto é a causa mais corriqueira da paralisia cerebral que acomete os recém-nascidos - causa peri-natal -, afigurando-se legítima e lastreada no havido a apreensão de que a paralisia cerebral severa, retardo mental, microcefalia e síndrome epiléptica que acometera a recém-nascida derivara do retardamento havido no atendimento prestado a sua genitora no momento do parto, pois, vitimada por falha no fomento dos serviços de saúde que demandara da rede pública de saúde, entrando em trabalho de parto e encaminhando-se a nosocômio público, não obtivera atendimento imediato, somente vindo a ser finalmente admitida quase 4 (quatro) horas após o primeira tentativa e após ser transportada por nada menos que 4 (quatro) hospitais públicos no interior de ambulância pública, resultando que o parto somente ocorrera quando a nascitura havido aspirado grande quantidade de sangue e outros líquidos diante da hemorragia puerperal imediata que afetara a parturiente, inexoravelmente em razão da demora havida no atendimento do qual necessitara. 7. Como expressão do princípio do livre convencimento racional ou da persuasão racional que encontra ressonância no artigo 131 do estatuto processual, o juiz ostenta liberdade para apreciar livremente a prova, não estando adstrito nem mesmo a laudo pericial se sobejarem outros elementos de convicção aptos a conduzirem a conclusão diversa à apontada pela prova técnica, donde, ponderado o retardamento havido no atendimento médico-hospitalar prestado à parturiente e ao fato de que fora submetida a diversos deslocamentos com o objetivo de obter a prestação almejada, o fato efetivamente fora a causa determinante da hipóxia que atingira a nascitura, acarretando-lhe paralisia cerebral, e enfermidades e sequelas dela derivadas, tornando o estado responsável pelos efeitos que irradiara por terem derivado na falha do serviço público que fomentara (faute du service publique). 8. Conquanto patenteado que, quando finalmente obtivera atendimento médico-hospitalar, a parturiente fora adequadamente assistida, infirmando qualquer ilação de culpa dos profissionais que a acudiram no momento do parto, que atuaram com diligência e esmero técnico, e que o retardamento havido na prestação do atendimento não derivara de negligência ou imperícia médica precedente, mas de falta de aparato material disponibilizado pelo Estado - vaga para internação e profissionais disponíveis para o atendimento demandado -, a falta do serviço público resta, de qualquer forma, qualificada por não ter sido a prestação demandada fomentada com a agilidade exigida pela paciente. 9. As sequelas advindas da paralisia cerebral tipo tetraplegia grave, retardo mental, microcefalia, síndrome epilética que afetaram a recém-nascida em razão da síndrome hipóxico-isquêmica que a vitimara por ter sido seu parto extremamente retardado por falha no fomento do atendimento médico demandado por sua genitora por falta de disponibilidade de vagas nos hospitais que percorrera, ceifando completamente suas expectativas de vida e tornando-a absolutamente incapaz para o sempre, condenando-a a viver segregada e mediante dependência extrema até mesmo para se alimentar, consubstancia violação aos direitos da sua personalidade, quiçá a mais grave violação possível, legitimando que o Estado, responsável pela falha, seja condenada a compensá-la em ponderação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, autoestima, honra, credibilidade, tranquilidade, etc -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 11. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ensejando que sua expressão seja modulada de forma a não interferir no equilíbrio da economia interna do lesante, ensejando que, no caso de incapacidade física e mental permanente decorrente do ilícito, a compensação seja ponderada e mensurada em importe capaz de conferir um mínimo de conforto material ao lesado por ter tido suas expectativas de vida derruídas. . 12. Aliado ao dano moral derivado da frustração de suas expectativas de vida, à criança que padece de paralisia cerebral tipo tetraplegia grave, retardo mental, microcefalia e síndrome epilética derivadas de síndrome hipóxico-isquêmica que a vitimara em razão do retardamento havido na disponibilização do atendimento do qual necessitava sua genitora no momento do parto, tornando-se absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas e até mesmo para suprir suas necessidades fisiológicas diárias, assiste o direito de ser contemplada com pensão vitalícia, com termo inicial na citação, como forma de serem compostos os danos materiais que experimenta diuturnamente pela falha de serviço público que a afetara de forma indelével. 13. A pensão mensal vitalícia devida à afetada irreversivelmente por fato do serviço público que implicara sua invalidez permanente encerra simples forma de serem compostos os danos materiais que lhe advieram do infausto ocorrido durante o seu nascimento, traduzindo a fórmula para se lhe se assegurar o custeio de suas necessidades materiais mínimas, afigurando-se desnecessária comprovação pormenorizada dos danos, pois inerentes à incapacitação, devendo a verba, a seu turno, ser fixada no equivalente ao salário mínimo mensal, pois compreende, inclusive, ao mínimo que obteria se viesse a ingressar no mercado de trabalho. 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO DEFEITUOSO. RETARDAMENTO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PARTURIENTE. TRABALHO DE PARTO. PÉRIPLO POR DIVERSOS HOSPITAIS PÚBLICOS. PARTO. INTERCORRÊNCIAS. NASCITURA. SÍNDROME HIPÓXIMO-ISQUÊMICA. CAUSA. RETARDAMENTO NO ATENDIMENTO. RECÉM-NATA. SOFRIMENTO FETAL. ASPIRAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SANGUE E OUTROS LÍQUIDOS. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. PARALISIA CEREBRAL, RETARDO MENTAL SEVERO, MICROCEFALIA, SÍNDROME EPILÉPTICA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. GRAVIDADE EXTREMA. EXPECTATIVAS DE VIDA. INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUDA E DE SEUS EFEITOS. MENSURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. VÍTIMA. INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL OU MANTER-SE DE FORMA INDEPENDENTE. CABIMENTO. PARTURIENTE. PRETENSÕES. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REGRA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO CÓDIGO CIVIL. 1. Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, as pretensões indenizatórias formuladas em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, estão sujeitadas ao prazo prescricional nele capitulado, pois encerra comando aberto e regra específica, elidindo a aplicação do prazo prescricional contemplado pelo Código Civil em subserviência ao princípio da especificidade. 2. Decorrida mais de uma década desde o evento, consubstanciando o fato a gênese do direito que assiste à lesada de perseguir a composição dos danos dele originários, a pretensão dele derivada que a assistiria não está infensa à incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, determinando a afirmação da prescrição se a parte não é beneficiada pelas causas interruptivas ou que obstam o trânsito do prazo, notadamente a incapacidade civil. 3. Aviada ação indenizatória em desfavor do Estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados, consubstanciando a falha na imputação de demora na realização de atendimento a parturiente em trabalho de parto em avançado estágio, culminando o retardamento em intercorrências que afetaram a recém-nata, causando-lhe lesões extensas e sequelas irreversíveis, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 4. Apurado que paciente da rede pública de saúde tivera pré-natal normal e, entrando em trabalho de parto, buscara atendimento médico em unidade de saúde, que lhe negara a assistência devida, impondo-lhe, naquela situação vulnerável, o ônus de realizar périplo por 4 (quatro) hospitais públicos no interior da ambulância que a transportava até que, passadas quase 4 (quatro) horas, viesse a ser finalmente atendida já nos estertores do parto, a demora desarrazoada na prestação dos serviços encerra grave falha nos serviços púbicos de saúde, ensejando a germinação da responsabilidade do Estado pela composição dos danos que o ilícito produzira. 5. Apreendido de forma incontrastável, porquanto atestado pela prova pericial produzida e pelo relato médico advindo da médica que atendera a parturiente quando finalmente lhe disponibilizado atendimento, que a recém-nascida aspirara grande quantidade de sangue e outros líquidos no momento do parto, apresentando inclusive coágulos na cavidade nasal, e, outrossim, que a própria parturiente eliminara, após expulsão da nascitura, grande quantidade de sangue e coágulos da cavidade uterina diante do fato de que fora acometida de hemorragia puerperal imediata, que a hipóxia severa que afligira a recém-nascida derivara inexoravelmente do retardamento havido no fomento do atendimento do qual necessitava sua genitora ao entrar em trabalho de parto. 6. De acordo com a literatura médica especializada, a hipóxia no momento do parto é a causa mais corriqueira da paralisia cerebral que acomete os recém-nascidos - causa peri-natal -, afigurando-se legítima e lastreada no havido a apreensão de que a paralisia cerebral severa, retardo mental, microcefalia e síndrome epiléptica que acometera a recém-nascida derivara do retardamento havido no atendimento prestado a sua genitora no momento do parto, pois, vitimada por falha no fomento dos serviços de saúde que demandara da rede pública de saúde, entrando em trabalho de parto e encaminhando-se a nosocômio público, não obtivera atendimento imediato, somente vindo a ser finalmente admitida quase 4 (quatro) horas após o primeira tentativa e após ser transportada por nada menos que 4 (quatro) hospitais públicos no interior de ambulância pública, resultando que o parto somente ocorrera quando a nascitura havido aspirado grande quantidade de sangue e outros líquidos diante da hemorragia puerperal imediata que afetara a parturiente, inexoravelmente em razão da demora havida no atendimento do qual necessitara. 7. Como expressão do princípio do livre convencimento racional ou da persuasão racional que encontra ressonância no artigo 131 do estatuto processual, o juiz ostenta liberdade para apreciar livremente a prova, não estando adstrito nem mesmo a laudo pericial se sobejarem outros elementos de convicção aptos a conduzirem a conclusão diversa à apontada pela prova técnica, donde, ponderado o retardamento havido no atendimento médico-hospitalar prestado à parturiente e ao fato de que fora submetida a diversos deslocamentos com o objetivo de obter a prestação almejada, o fato efetivamente fora a causa determinante da hipóxia que atingira a nascitura, acarretando-lhe paralisia cerebral, e enfermidades e sequelas dela derivadas, tornando o estado responsável pelos efeitos que irradiara por terem derivado na falha do serviço público que fomentara (faute du service publique). 8. Conquanto patenteado que, quando finalmente obtivera atendimento médico-hospitalar, a parturiente fora adequadamente assistida, infirmando qualquer ilação de culpa dos profissionais que a acudiram no momento do parto, que atuaram com diligência e esmero técnico, e que o retardamento havido na prestação do atendimento não derivara de negligência ou imperícia médica precedente, mas de falta de aparato material disponibilizado pelo Estado - vaga para internação e profissionais disponíveis para o atendimento demandado -, a falta do serviço público resta, de qualquer forma, qualificada por não ter sido a prestação demandada fomentada com a agilidade exigida pela paciente. 9. As sequelas advindas da paralisia cerebral tipo tetraplegia grave, retardo mental, microcefalia, síndrome epilética que afetaram a recém-nascida em razão da síndrome hipóxico-isquêmica que a vitimara por ter sido seu parto extremamente retardado por falha no fomento do atendimento médico demandado por sua genitora por falta de disponibilidade de vagas nos hospitais que percorrera, ceifando completamente suas expectativas de vida e tornando-a absolutamente incapaz para o sempre, condenando-a a viver segregada e mediante dependência extrema até mesmo para se alimentar, consubstancia violação aos direitos da sua personalidade, quiçá a mais grave violação possível, legitimando que o Estado, responsável pela falha, seja condenada a compensá-la em ponderação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, autoestima, honra, credibilidade, tranquilidade, etc -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 11. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ensejando que sua expressão seja modulada de forma a não interferir no equilíbrio da economia interna do lesante, ensejando que, no caso de incapacidade física e mental permanente decorrente do ilícito, a compensação seja ponderada e mensurada em importe capaz de conferir um mínimo de conforto material ao lesado por ter tido suas expectativas de vida derruídas. . 12. Aliado ao dano moral derivado da frustração de suas expectativas de vida, à criança que padece de paralisia cerebral tipo tetraplegia grave, retardo mental, microcefalia e síndrome epilética derivadas de síndrome hipóxico-isquêmica que a vitimara em razão do retardamento havido na disponibilização do atendimento do qual necessitava sua genitora no momento do parto, tornando-se absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas e até mesmo para suprir suas necessidades fisiológicas diárias, assiste o direito de ser contemplada com pensão vitalícia, com termo inicial na citação, como forma de serem compostos os danos materiais que experimenta diuturnamente pela falha de serviço público que a afetara de forma indelével. 13. A pensão mensal vitalícia devida à afetada irreversivelmente por fato do serviço público que implicara sua invalidez permanente encerra simples forma de serem compostos os danos materiais que lhe advieram do infausto ocorrido durante o seu nascimento, traduzindo a fórmula para se lhe se assegurar o custeio de suas necessidades materiais mínimas, afigurando-se desnecessária comprovação pormenorizada dos danos, pois inerentes à incapacitação, devendo a verba, a seu turno, ser fixada no equivalente ao salário mínimo mensal, pois compreende, inclusive, ao mínimo que obteria se viesse a ingressar no mercado de trabalho. 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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