TJDF APC - 913216-20140510093776APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO RECONHECIDO. PARTILHA DE BEM MÓVEL E BENS MÓVEIS. NECESSÁRIA. BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo nos autos elementos de prova capazes de autorizar o período do reconhecimento e da dissolução da união estável, deve ser mantida a delimitação estabelecida na sentença. 2. Restando demonstrado que os bens em litígio foram adquiridos durante a união estável declarada, o bem imóvel e os bens móveis devem ser objeto de partilha em favor de ambos os companheiros. 3. Para que se aplique a condenação pecuniária prevista no art. 18 do Código de Processo Civil, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de uma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 17 também da lei adjetiva civil em vigor, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie. 4. Negado provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO RECONHECIDO. PARTILHA DE BEM MÓVEL E BENS MÓVEIS. NECESSÁRIA. BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo nos autos elementos de prova capazes de autorizar o período do reconhecimento e da dissolução da união estável, deve ser mantida a delimitação estabelecida na sentença. 2. Restando demonstrado que os bens em litígio foram adquiridos durante a união estável declarada, o bem imóvel e os bens móveis devem ser objeto de partilha em favor de ambos os companheiros. 3. Para que se aplique a condenação pecuniária prevista no art. 18 do Código de Processo Civil, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de uma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 17 também da lei adjetiva civil em vigor, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie. 4. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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