TJDF APC - 913277-20150310104570APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA.EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PAGAMENTO DE MULTA PELA CONSTRUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Em se tratando de relação de consumo as empresas que pertencem ao mesmo Grupo Econômico respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, principalmente quando o contrato menciona também o seu nome. 3. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, ou na demora de aprovação de projeto junto a concessionária de energia elétrica, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 4. Mostra-se correto o julgado que rescinde o contrato por culpa exclusiva da construtora ré e determina a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador, diante do fato incontroverso de que a obra não foi entregue na data avençada, notadamente considerando que não houve demonstração de qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior. 5. Não há que se falar em inexigibilidade de pagamento de multa pela construtora, na medida em que aludida penalidade restou prevista em contrato para qualquer das partes que incidisse em inadimplência contratual. 6. A nota promissória emitida em favor da ré para aumentar a garantia contratual deve ser devolvida ao autor, pois o próprio contrato garantido deixou de existir em razão da resolução operada nos autos. 7. Considerando que o autor logrou êxito total nos pedidos formulados na petição inicial, incide o preceito insculpido no art. 20, §§ 3º e 4º Código de Processo Civil, devendo as rés arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em sua totalidade, no importe de 10% sobre a condenação. 8. Recursos de ambas partes conhecidos, negou-se provimento ao recurso da parte ré, deu-se provimento ao recurso dor autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA.EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PAGAMENTO DE MULTA PELA CONSTRUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Em se tratando de relação de consumo as empresas que pertencem ao mesmo Grupo Econômico respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, principalmente quando o contrato menciona também o seu nome. 3. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, ou na demora de aprovação de projeto junto a concessionária de energia elétrica, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 4. Mostra-se correto o julgado que rescinde o contrato por culpa exclusiva da construtora ré e determina a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador, diante do fato incontroverso de que a obra não foi entregue na data avençada, notadamente considerando que não houve demonstração de qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior. 5. Não há que se falar em inexigibilidade de pagamento de multa pela construtora, na medida em que aludida penalidade restou prevista em contrato para qualquer das partes que incidisse em inadimplência contratual. 6. A nota promissória emitida em favor da ré para aumentar a garantia contratual deve ser devolvida ao autor, pois o próprio contrato garantido deixou de existir em razão da resolução operada nos autos. 7. Considerando que o autor logrou êxito total nos pedidos formulados na petição inicial, incide o preceito insculpido no art. 20, §§ 3º e 4º Código de Processo Civil, devendo as rés arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em sua totalidade, no importe de 10% sobre a condenação. 8. Recursos de ambas partes conhecidos, negou-se provimento ao recurso da parte ré, deu-se provimento ao recurso dor autor.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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