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Jurisprudência


TJDF APC - 913300-20130111305699APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (CEB E CAESB). NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. MULTA COMPENSTÓRIA. PREVISÃO. CONTRATO DE ADESÃO. REGULARIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. II. No pertinente à comissão de corretagem, esta Egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que o Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico, previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do referido diploma legal, fixando prazo prescricional de 3 (três) anos para manejo de pretensão de repetição de indébito, a fim de evitar o locupletamento ilícito do vendedor. III. Constitui entendimento consolidado no TJDFT de que As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. Precedente (Acórdão n.777045, 20130310104639APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 14/04/2014,Pág.: 80). IV. O retorno das partes ao status quo ante pressupõe a devolução de todos os valores pagos, salvo, na hipótese, aquele correspondente à comissão de corretagem, porque alcançado pela prescrição. V. A multa compensatória, por rescisão no contrato em tela, deve ser aplicada contra construtora, incidindo, no entanto, sobre o valor efetivamente pago pelo promitente-comprador, em parcela única. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 25/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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