TJDF APC - 913308-20150110157556APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. OUTORGA. ART. 1.647, III CC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. 1.Aação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. Os embargos de terceiro servem para que o terceiro, sempre que sofra uma constrição de um bem (do qual tenha posse) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe, possa afastar a constrição; sob bem imóvel onde reside a família, quando não concedida outorga uxória necessária para validade da aval concedido pelo proprietário de pessoa jurídica (Art.1.647, III do Código Civil). 3. Não há como impor os balizamentos do princípio do boa-fé objetiva, especificamente, o venire contra factum proprium à pessoa que não participou das tratativas para concessão do empréstimo bancário. (Art. 333, II do Código de Processo Civil). 4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. OUTORGA. ART. 1.647, III CC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. 1.Aação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. Os embargos de terceiro servem para que o terceiro, sempre que sofra uma constrição de um bem (do qual tenha posse) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe, possa afastar a constrição; sob bem imóvel onde reside a família, quando não concedida outorga uxória necessária para validade da aval concedido pelo proprietário de pessoa jurídica (Art.1.647, III do Código Civil). 3. Não há como impor os balizamentos do princípio do boa-fé objetiva, especificamente, o venire contra factum proprium à pessoa que não participou das tratativas para concessão do empréstimo bancário. (Art. 333, II do Código de Processo Civil). 4. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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