TJDF APC - 913312-20130110727496APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. 1. Preconiza o art. 333 do CPC que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida. Na hipótese, a autora não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviço da instituição financeira quanto à cobrança por empréstimos não realizados. Caracterizada a inadimplência da correntista, ao banco assiste o direito de aplicar os efeitos que emergem da mora, como providenciar cobranças extrajudiciais e inscrição em cadastro de devedores. 2. Ainda que seja admitida a cobrança da tarifa ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE por meio da Resolução nº 3.919/10 do Banco Central, a jurisprudência dessa Corte e do colendo STJ firmou entendimento que, para legitimar a incidência das tarifas bancárias, a instituição financeira deve esclarecer objetivamente quais serviços estão sendo cobrados dos clientes, com expressa previsão contratual. 3. A repetição do indébito só é permitida quando comprovada a má-fé pela cobrança indevida, o que não se amolda à hipótese dos autos. 4 - Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. 1. Preconiza o art. 333 do CPC que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida. Na hipótese, a autora não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviço da instituição financeira quanto à cobrança por empréstimos não realizados. Caracterizada a inadimplência da correntista, ao banco assiste o direito de aplicar os efeitos que emergem da mora, como providenciar cobranças extrajudiciais e inscrição em cadastro de devedores. 2. Ainda que seja admitida a cobrança da tarifa ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE por meio da Resolução nº 3.919/10 do Banco Central, a jurisprudência dessa Corte e do colendo STJ firmou entendimento que, para legitimar a incidência das tarifas bancárias, a instituição financeira deve esclarecer objetivamente quais serviços estão sendo cobrados dos clientes, com expressa previsão contratual. 3. A repetição do indébito só é permitida quando comprovada a má-fé pela cobrança indevida, o que não se amolda à hipótese dos autos. 4 - Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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