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Jurisprudência


TJDF APC - 913314-20151010012884APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - APELAÇÃO CÍVEL - PROVA TESTEMUNHAL -CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - CARÁTER RELATIVO - MATRÍCULA NO OITAVO SEMESTRE - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. O pedido de inversão da prova não comporta admissão absoluta, cabendo à parte mostrar um mínimo de verossimilhança nas alegações impugnadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. 3. Não trouxe a parte autora prova robusta a demonstrar fato constitutivo de seu direito, colimando com o reconhecimento da inadimplência e dos documentos que demonstram a insuficiência de média em determinadas matérias e a ausência de frequência a partir do sétimo semestre. 4. Reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora, a ocorrência de danos morais é irrefutável, pois, diante da responsabilidade civil objetiva conferida à ré, a retirada de aluna da sala de aula, de modo vexatório, em razão da situação de inadimplência, fazendo-a passar, posteriormente, por humilhante situação, ferindo-lhe a honra e a dignidade, é ensejador de indenização, sendo inadmissível permitir que a instituição de ensino sobreponha o interesse financeiro ao dever de respeito para com os alunos. 5. Na fixação do montante dos danos morais, o Magistrado deve pautar-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições dos litigantes e do bem jurídico lesado, com atenção ao necessário caráter pedagógico, não há que se falar em patamar excessivo, pois esta Corte não faz tarifação do bem da vida que foi lesado. 6. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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