TJDF APC - 913315-20140110584604APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÕES - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRICIONAL - PRAZO ÂNUO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - MILITAR - APÓLICE DE SEGURO - ACIDENTE DE SERVIÇO - OLHO ATINGIDO POR INSETO - INVALIDEZ - NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO - VALOR DE REFERÊNCIA - MORTE NATURAL - REDUTOR DO PERCENTUAL - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A possibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278-STJ). 3. Ainda que na data da constatação da invalidez do segurado a apólice do seguro não mais vigore, eventual dever de indenizar é perquirido a partir das normas contratuais vigentes na data da ocorrência do sinistro, haja vista a possibilidade de não haver coincidência entre o acidente e a invalidez dele decorrente. 4. Comprovada a invalidez permanente do segurado para o exercício de atividades militares bem como a relação de causalidade entre o evento e o acidente de trabalho, o segurado tem direito à indenização prevista na apólice do seguro. 5. O fato gerador do direito à indenização, além de poder ser apenas a redução, é a incapacidade para o exercício da atividade militar, não para quaisquer funções públicas. Tampouco se exige que o beneficiário perca a autonomia para subsistir e ocupar outros cargos públicos. 6. Não se aplicam redutores do percentual de indenização previstos em normas complementares quando, além de a seguradora não comprovar a ciência do segurado sobre a restrição, houver cláusula no contrato principal segundo a qual a indenização é integralmente devida. 7. A base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 200% para aferição do valor da indenização por invalidez permanente do segurado para o exercício de atividades militares é o valor de referência concernente ao evento morte natural, não o relativo à morte acidental. 8. Em havendo condenação, a verba honorária será arbitrada entre o patamar de 10% e 20%, observada a sucumbência recíproca e a norma inscrita no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, segundo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 9. Preliminares e prejudicial rejeitadas e recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÕES - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRICIONAL - PRAZO ÂNUO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - MILITAR - APÓLICE DE SEGURO - ACIDENTE DE SERVIÇO - OLHO ATINGIDO POR INSETO - INVALIDEZ - NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO - VALOR DE REFERÊNCIA - MORTE NATURAL - REDUTOR DO PERCENTUAL - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A possibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278-STJ). 3. Ainda que na data da constatação da invalidez do segurado a apólice do seguro não mais vigore, eventual dever de indenizar é perquirido a partir das normas contratuais vigentes na data da ocorrência do sinistro, haja vista a possibilidade de não haver coincidência entre o acidente e a invalidez dele decorrente. 4. Comprovada a invalidez permanente do segurado para o exercício de atividades militares bem como a relação de causalidade entre o evento e o acidente de trabalho, o segurado tem direito à indenização prevista na apólice do seguro. 5. O fato gerador do direito à indenização, além de poder ser apenas a redução, é a incapacidade para o exercício da atividade militar, não para quaisquer funções públicas. Tampouco se exige que o beneficiário perca a autonomia para subsistir e ocupar outros cargos públicos. 6. Não se aplicam redutores do percentual de indenização previstos em normas complementares quando, além de a seguradora não comprovar a ciência do segurado sobre a restrição, houver cláusula no contrato principal segundo a qual a indenização é integralmente devida. 7. A base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 200% para aferição do valor da indenização por invalidez permanente do segurado para o exercício de atividades militares é o valor de referência concernente ao evento morte natural, não o relativo à morte acidental. 8. Em havendo condenação, a verba honorária será arbitrada entre o patamar de 10% e 20%, observada a sucumbência recíproca e a norma inscrita no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, segundo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 9. Preliminares e prejudicial rejeitadas e recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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