TJDF APC - 913317-20100111859795APC
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aferido o nexo causal e a falha na prestação de serviço, o dano experimentado pelo autor está atrelado à teoria da lesão in re ipsa, a qual independe de comprovação da culpa, conforme se abstrai na responsabilidade objetiva, de modo que compete ao consumidor comprovar tão-somente o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano. 2. Se a transação foi realizada com a participação da ré que confirmou a quitação do veículo e a realização da venda, de forma imprudente e negligente, não se certificando da autenticidade do pagamento realizado por terceiro, esta deve arcar com o dano causado, uma vez que deveria ter agido de forma mais diligente na realização do negócio jurídico, haja vista que o risco de negócios dessa natureza encerra-se na esfera própria da atividade empresarial (fortuito interno). 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PELA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aferido o nexo causal e a falha na prestação de serviço, o dano experimentado pelo autor está atrelado à teoria da lesão in re ipsa, a qual independe de comprovação da culpa, conforme se abstrai na responsabilidade objetiva, de modo que compete ao consumidor comprovar tão-somente o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano. 2. Se a transação foi realizada com a participação da ré que confirmou a quitação do veículo e a realização da venda, de forma imprudente e negligente, não se certificando da autenticidade do pagamento realizado por terceiro, esta deve arcar com o dano causado, uma vez que deveria ter agido de forma mais diligente na realização do negócio jurídico, haja vista que o risco de negócios dessa natureza encerra-se na esfera própria da atividade empresarial (fortuito interno). 3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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