TJDF APC - 913356-20110510120557APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARTICULAR. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE. SUBJETIVA. PENSIONAMENTO. PROVAS. INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa. 2. De um lado, cabe ao motorista de veículo, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Por outro lado, cabe ao pedestre para cruzar a pista de rolamento tomar as precauções de segurança, utilizando quando possível as faixas e passarelas destinadas a ele, conforme determina o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Cabe ao autor em acolhimento ao disposto no artigo 333, I do Código de Processo Civil trazer provas suficientes para formar a convicção do juízo quanto a culpa do motorista. 4. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARTICULAR. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE. SUBJETIVA. PENSIONAMENTO. PROVAS. INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa. 2. De um lado, cabe ao motorista de veículo, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Por outro lado, cabe ao pedestre para cruzar a pista de rolamento tomar as precauções de segurança, utilizando quando possível as faixas e passarelas destinadas a ele, conforme determina o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Cabe ao autor em acolhimento ao disposto no artigo 333, I do Código de Processo Civil trazer provas suficientes para formar a convicção do juízo quanto a culpa do motorista. 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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