TJDF APC - 913357-20050111217118APC
DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - TERRACAP - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA - TAXA DE OCUPAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - DÉBITO - TRÊS MESES - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - DIREITO - AUSÊNCIA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONCESSIONÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Emhavendo cláusula resolutiva expressa em contrato de concessão de direito real de uso segundo a qual o inadimplemento contratual por três meses consecutivos gera a imediata cobrança do débito ou a rescisão do acordo, tem-se como rescindido o ajuste quando a cedente não demanda a dívida. 2. Desfeito o acordo, somente as três parcelas relativas à taxa de ocupação anteriores ao termo final da avença são devidas pelo concessionário. 3. Em sendo a culpa pela rescisão do contrato atribuída exclusivamente à concessionária, não subsiste eventual direito à indenização decorrente da realização de benfeitorias no imóvel, especialmente quando considerado que o contrato somente não se aperfeiçoou em face da inadimplência do pagamento das taxas de ocupação do imóvel. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - TERRACAP - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA - TAXA DE OCUPAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - DÉBITO - TRÊS MESES - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - DIREITO - AUSÊNCIA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONCESSIONÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Emhavendo cláusula resolutiva expressa em contrato de concessão de direito real de uso segundo a qual o inadimplemento contratual por três meses consecutivos gera a imediata cobrança do débito ou a rescisão do acordo, tem-se como rescindido o ajuste quando a cedente não demanda a dívida. 2. Desfeito o acordo, somente as três parcelas relativas à taxa de ocupação anteriores ao termo final da avença são devidas pelo concessionário. 3. Em sendo a culpa pela rescisão do contrato atribuída exclusivamente à concessionária, não subsiste eventual direito à indenização decorrente da realização de benfeitorias no imóvel, especialmente quando considerado que o contrato somente não se aperfeiçoou em face da inadimplência do pagamento das taxas de ocupação do imóvel. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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