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Jurisprudência


TJDF APC - 913366-20140111253664APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - IPVA - ISENÇÃO - PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - INTERPRETAÇÃO LITERAL - VISÃO MONOCULAR - NÃO ENQUADRAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício (CR, 150, § 6º). O espírito da norma consiste em permitir que toda e qualquer pessoa que se enquadre nas hipóteses de não incidência tributária delas se beneficiem sem juízo de discricionariedade da autoridade competente. 2. O Distrito Federal editou a Lei 7.431/85 para instituir o IPVA ao mesmo tempo em que previu as hipóteses de isenção do recolhimento do imposto no artigo 4º, VII, item 2, texto posteriormente reproduzido pela Lei 4.727/2011, 1º, V, item 2. 3. Para fins de concessão de isenção do pagamento de IPVA, a pessoa com deficiência visual deverá apresentar acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhorcorreção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, contexto no qual não se enquadra o portador de visão monocular. 4. Em havendo legislação específica concessiva de isenção tributária, a norma deverá ser interpretada restritivamente (CTN, 111, II), circunstância que afasta a possibilidade de aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas. 5. Adotar os conceitos de deficiência visual utilizados para participação no sistema de cotas dos concursos públicos ou para concessão de aposentadoria especial viola o disposto nos artigos 150, § 6º, da Constituição da República, 111, II, do CTN e 1º, V, 2, da Lei Distrital 4.727/2011 em face da afronta direta à premissa de que, no âmbito do Direito Tributário, as normas concessivas de benefícios fiscais são interpretadas literalmente. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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