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Jurisprudência


TJDF APC - 913369-20120111285692APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA TESTEMUNHA. REJEITADA. MÉRITO. POSSE MANSA E PACÍFICA. ÔNUS DA POVA. AUTOR. NÃO DESINCUMBIU. ART. 333, I CPC. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. A rejeição de produção de provas requerida, por vezes, ocorre porque sua produção não induzirá o juízo a procedência do pedido. 2. Ausucapião extraordinária é caracterizada diante da posse, sem intervalos, com comprovado ânimo de dono (animus domini)sobre bem usucapível, pelo prazo de 20 anos, de forma mansa e pacífica. Nesta forma de usucapir não é necessária avaliação da boa-fé e justo título, inteligência do artigo 1.238, caput do Código de Processo Civil (antigo 550, CC/1916). 3. Na ação de usucapião a prescrição aquisitiva, pode ser completada no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor. 4- In casu, o apelante não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, quanto à posse dos bens perseguidos, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que a improcedência de seu pedido exordial é medida impositiva. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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