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Jurisprudência


TJDF APC - 913371-20110110285832APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÃO - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA - TAXAS CONDOMINIAIS - ÁREA OCUPADA - PROPORÇÃO - AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DE DESPESAS DO CONDOMÍNIO - ÁREAS COMUNS E DE USO EXCLUSIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Somente é determinada a realização de nova perícia quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, conforme norma abstraído do artigo 437 do CPC, tendo em vista que o inconformismo da parte em relação à conclusão técnica não autoriza a complementação da prova. 3. O princípio da identidade física do juiz não incide quando o prolator da sentença for magistrado diverso daquele que concluiu a fase de produção da prova, tendo em vista que o preceito inscrito no artigo 132 do CPC não utiliza esse fator como critério de vinculação. 4. Não há que se falar em onerosidade excessiva quando, mesmo que se reconheça o aumento das despesas condominiais, o ônus sob encargo do condômino sequer corresponde, proporcionalmente, à área por ele ocupada, critério de rateio convencionada entre as partes e vigente para todos os coproprietários. 5. Não há violação da norma inscrita no artigo 1.340 do Código Civil quando, ao mesmo tempo em que a nova Convenção Condominial do Centro Empresarial Encol repassa ao Shopping Liberty Mall despesas de áreas comuns de uso exclusivo das torres,também prevê que os condôminos das torres contribuam para as despesas de áreas comuns de uso exclusivo do Shopping. 6. Alterações promovidas em convenções condominiais com observância do quórum mínimo de dois terços exigido pelo artigo 1.351 do Código Civil e das demais disposições legais são soberanas, o que afasta a possibilidade de ingerência judicial da qual resulte a substituição da vontade da maioria dos condôminos. 7. A caracterização do dolo e da deslealdade processual não decorre do exercício regular do direito de recorrer, de forma que a ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses contidas no artigo 17 do Código de Processo Civil desautoriza a qualificação da parte como litigante de má-fé. 6. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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