TJDF APC - 913467-20140610116384APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. POSSESSÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. PAGAMENTO DE TAXAS E IMPOSTOS. ÔNUS DO POSSUIDOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU CARACTERIZADA. 1. O artigo 1.196 do Código Civil, classifica como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. A autora, em momento algum, exerceu a posse efetiva do imóvel.Por outro lado, os réus demonstraram possuir a posse direta do bem, porquanto ao adquirir o terreno iniciou a construção de sua residência, devendo lhe ser assegurada a proteção possessória. 3. Considerando que os réus detém a efetiva posse sobre o imóvel, exercendo, de fato, todos os poderes inerentes ao direito de propriedade (artigo 1.196 do Código Civil), a eles devem ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento do respectivo tributo, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Houve perda mínima dos réus, o que faz incidir, no caso, a regra insculpida no art. 21, parágrafo único, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. POSSESSÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. PAGAMENTO DE TAXAS E IMPOSTOS. ÔNUS DO POSSUIDOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU CARACTERIZADA. 1. O artigo 1.196 do Código Civil, classifica como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. A autora, em momento algum, exerceu a posse efetiva do imóvel.Por outro lado, os réus demonstraram possuir a posse direta do bem, porquanto ao adquirir o terreno iniciou a construção de sua residência, devendo lhe ser assegurada a proteção possessória. 3. Considerando que os réus detém a efetiva posse sobre o imóvel, exercendo, de fato, todos os poderes inerentes ao direito de propriedade (artigo 1.196 do Código Civil), a eles devem ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento do respectivo tributo, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Houve perda mínima dos réus, o que faz incidir, no caso, a regra insculpida no art. 21, parágrafo único, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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