TJDF APC - 913468-20140710078107APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. BENEFICIÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTUITO DE FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. COBRANÇA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando restar comprovado que a utilização do serviço telefônico tem o objetivo de fomentar a atividade empresarial exercida pelo Apelante. 2. Não há que se falar em cobrança excessiva por parte da Ré, quando comprovada que a beneficiária, no caso, a autora, utilizou os serviços oferecidos; tampouco em ato ilícito praticado pela Apelada ao cortar as linhas telefônicas, pois não há nos autos qualquer comprovação de pagamento do serviço prestado. 3. Analisando o caso concreto, verifica-se que não houve nenhuma diligência que ultrapasse a normalidade de uma demanda judicial, de modo a justificar a fixação dos honorários em alto patamar, razão pela qual a verba sucumbencial deve ser reduzida. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. BENEFICIÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTUITO DE FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. COBRANÇA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando restar comprovado que a utilização do serviço telefônico tem o objetivo de fomentar a atividade empresarial exercida pelo Apelante. 2. Não há que se falar em cobrança excessiva por parte da Ré, quando comprovada que a beneficiária, no caso, a autora, utilizou os serviços oferecidos; tampouco em ato ilícito praticado pela Apelada ao cortar as linhas telefônicas, pois não há nos autos qualquer comprovação de pagamento do serviço prestado. 3. Analisando o caso concreto, verifica-se que não houve nenhuma diligência que ultrapasse a normalidade de uma demanda judicial, de modo a justificar a fixação dos honorários em alto patamar, razão pela qual a verba sucumbencial deve ser reduzida. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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