TJDF APC - 913513-20150110190155APC
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. NÃO VULNERABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CONDUTA ILÍCITA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Não se pode conhecer de agravo retido quando inexistente, na apelação ou nas contrarrazões, pedido expresso para sua apreciação, conforme artigo 523, §1º, do CPC. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de pessoa jurídica que tem por objeto social o transporte de cargas, locação de guindaste e equipamentos, movimentação de carga e montagem de estruturas, presume-se ser da natureza de sua atividade empresarial o uso e manutenção constantes de caminhões. Assim, não se vislumbra vulnerabilidade técnica, jurídica e fática quanto à prestação de serviços mecânicos em caminhão de sua propriedade, o que a descaracteriza como consumidora na relação jurídica entabulada com oficina mecânica, de acordo com a teoria finalista mitigada acerca da definição de consumidor, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça. Para configuração da reponsabilidade civil e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, danosa ou culposa, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. Se, após a realização de retífica no motor do caminhão por uma oficina mecânica, o proprietário do veículo opta por levá-lo a outra oficina, bem como decide unilateralmente trocar o motor por um novo, mesmo após a primeira oficina se dispor a reparar eventuais defeitos no serviço de retífica, assume o proprietário os riscos e prejuízos decorrentes de sua livre escolha, não podendo imputar à primeira oficina a responsabilidade pelo valor do novo motor nem pelos dias em que o caminhão ficou parado na segunda oficina. Não logrando o proprietário do veículo demonstrar a conduta ilícita da primeira oficina, tampouco o nexo de causalidade entre o suposto defeito no conserto do motor do caminhão e os danos materiais supostamente sofridos, a improcedência do pedido indenizatório pretendido é medida que se impõe. Agravo retido do autor não conhecido. Agravo retido do réu conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. NÃO VULNERABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CONDUTA ILÍCITA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Não se pode conhecer de agravo retido quando inexistente, na apelação ou nas contrarrazões, pedido expresso para sua apreciação, conforme artigo 523, §1º, do CPC. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de pessoa jurídica que tem por objeto social o transporte de cargas, locação de guindaste e equipamentos, movimentação de carga e montagem de estruturas, presume-se ser da natureza de sua atividade empresarial o uso e manutenção constantes de caminhões. Assim, não se vislumbra vulnerabilidade técnica, jurídica e fática quanto à prestação de serviços mecânicos em caminhão de sua propriedade, o que a descaracteriza como consumidora na relação jurídica entabulada com oficina mecânica, de acordo com a teoria finalista mitigada acerca da definição de consumidor, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça. Para configuração da reponsabilidade civil e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, danosa ou culposa, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. Se, após a realização de retífica no motor do caminhão por uma oficina mecânica, o proprietário do veículo opta por levá-lo a outra oficina, bem como decide unilateralmente trocar o motor por um novo, mesmo após a primeira oficina se dispor a reparar eventuais defeitos no serviço de retífica, assume o proprietário os riscos e prejuízos decorrentes de sua livre escolha, não podendo imputar à primeira oficina a responsabilidade pelo valor do novo motor nem pelos dias em que o caminhão ficou parado na segunda oficina. Não logrando o proprietário do veículo demonstrar a conduta ilícita da primeira oficina, tampouco o nexo de causalidade entre o suposto defeito no conserto do motor do caminhão e os danos materiais supostamente sofridos, a improcedência do pedido indenizatório pretendido é medida que se impõe. Agravo retido do autor não conhecido. Agravo retido do réu conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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