TJDF APC - 913514-20140110842682APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE EXCLUSIVIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO PRORROGAÇÃO. LOTES NÃO VENDIDOS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Mostrando-se despicienda para a solução da lide, a produção de prova requerida pela parte, deve ser mantida a decisão de indeferimento. Agravo Retido não provido. 2. Para o corretor de imóveis fazer jus a qualquer remuneração, deve obter o resultado previsto no contrato de mediação, qual seja, a venda do imóvel, nos termos dos artigos 725 e 726 do CC. 3. Em não tendo havido a venda dos lotes, seja no período de vigência do contrato de corretagem, seja posteriormente à rescisão, decorrente de trabalho realizado pelo corretor, não há que se falar em pagamento de lucros cessantes. 4. A pessoa jurídica é passível de sofrer lesão de natureza moral, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227), quando abalada sua honra objetiva. 5. Considerando que a parte não sofreu interferência em sua esfera moral, ou seja, em sua fama, conceito, nome, prestígio e credibilidade, não há que se falar em indenização por danos morais. 6. O julgamento de improcedência da demanda atrai a incidência da norma do art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação, que determina a fixação dos honorários através da apreciação equitativa pelo juiz, observados os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 7. Não havendo qualquer circunstância excepcional a ser avaliada quanto à prestação dos serviços advocatícios, e não sendo o valor fixado na sentença irrisório ou exorbitante, a sua manutenção é a medida que se impõe. 8 - Recurso de Apelação da autora e apelo adesivo da ré não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE EXCLUSIVIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO PRORROGAÇÃO. LOTES NÃO VENDIDOS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Mostrando-se despicienda para a solução da lide, a produção de prova requerida pela parte, deve ser mantida a decisão de indeferimento. Agravo Retido não provido. 2. Para o corretor de imóveis fazer jus a qualquer remuneração, deve obter o resultado previsto no contrato de mediação, qual seja, a venda do imóvel, nos termos dos artigos 725 e 726 do CC. 3. Em não tendo havido a venda dos lotes, seja no período de vigência do contrato de corretagem, seja posteriormente à rescisão, decorrente de trabalho realizado pelo corretor, não há que se falar em pagamento de lucros cessantes. 4. A pessoa jurídica é passível de sofrer lesão de natureza moral, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227), quando abalada sua honra objetiva. 5. Considerando que a parte não sofreu interferência em sua esfera moral, ou seja, em sua fama, conceito, nome, prestígio e credibilidade, não há que se falar em indenização por danos morais. 6. O julgamento de improcedência da demanda atrai a incidência da norma do art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação, que determina a fixação dos honorários através da apreciação equitativa pelo juiz, observados os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 7. Não havendo qualquer circunstância excepcional a ser avaliada quanto à prestação dos serviços advocatícios, e não sendo o valor fixado na sentença irrisório ou exorbitante, a sua manutenção é a medida que se impõe. 8 - Recurso de Apelação da autora e apelo adesivo da ré não providos.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão