TJDF APC - 913608-20150510008169APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. CABIMENTO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR. I - A súmula não é ato normativo, apenas manifesta a orientação de dado tribunal, portanto não está apta a sofrer controle de constitucionalidade. II - A simples alegação genérica da violação ao princípio da transparência, não se sustenta, quando se verifica dos autos que o contrato é claro e objetivo, quanto as cobranças administrativas incidentes. III - É legítima a cobrança da tarifa de cadastro quando livremente pactuada entre as partes, cobrada no início da relação contratual, nunca de maneira cumulativa. IV- É incabível a cobrança de taxas administrativas não previstas expressamente na Resolução do CMN nº 3.919/2010, por parte da instituição financeira, em desfavor do consumidor, uma vez que tais serviços são inerentes à atividade bancária, devendo, portanto, serem suportados pela instituição financeira, tais como tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens. V - A capitalização mensal de juros é cabível diante da mudança de entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, da evolução histórica dos julgados nesta Corte, e em face da liberdade que as partes têm de contratar. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. CABIMENTO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR. I - A súmula não é ato normativo, apenas manifesta a orientação de dado tribunal, portanto não está apta a sofrer controle de constitucionalidade. II - A simples alegação genérica da violação ao princípio da transparência, não se sustenta, quando se verifica dos autos que o contrato é claro e objetivo, quanto as cobranças administrativas incidentes. III - É legítima a cobrança da tarifa de cadastro quando livremente pactuada entre as partes, cobrada no início da relação contratual, nunca de maneira cumulativa. IV- É incabível a cobrança de taxas administrativas não previstas expressamente na Resolução do CMN nº 3.919/2010, por parte da instituição financeira, em desfavor do consumidor, uma vez que tais serviços são inerentes à atividade bancária, devendo, portanto, serem suportados pela instituição financeira, tais como tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens. V - A capitalização mensal de juros é cabível diante da mudança de entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, da evolução histórica dos julgados nesta Corte, e em face da liberdade que as partes têm de contratar. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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