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Jurisprudência


TJDF APC - 913610-20110710327264APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBRIAGUEZ NÃO PODE PRESUMIR A CULPA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO. VALOR TABELA FIPE DA DATA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aseguradora somente se eximirá do pagamento da indenização desde que comprove o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente que provocou os danos reclamados. 2. Inconteste que a prova do nexo de causalidade é indispensável para que se aplique a cláusula contratual acima transcrita, apta a elidir a responsabilidade da seguradora no caso em tela. 3. As provas documentais e orais produzidas nos autos não são conclusivas quanto à dinâmica do acidente, visto que o depoimento dos próprios envolvidos deve ser analisado com reservas, na qualidade de envolvidos, e a testemunha ouvida não foi presencial, não se revelando útil seu testemunho quanto à presença do nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor do caminhão do segundo apelado e o sinistro ocorrido. 4. Mesmo estando comprovada a embriaguez do condutor do veículo envolvido no acidente, não logrou a seguradora em demonstrar que esse estado foi a causa determinante do sinistro. Desta forma, infere-se que não pode haver a incidência da cláusula contratual de exclusão da indenização porque a primeira apelada não demonstrou efetivamente que o sinistro ocorreu devido ao consumo do álcool em desacordo com o previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro. 5. Embora evidente a embriaguez do condutor do veículo segurado, não houve comprovação de que a ingestão de álcool agravou o risco do objeto do contrato de seguro, por isso resta inalterada a obrigação de indenizar, nos termos do contrato de seguro pactuado, já que não estamos diante da hipótese de agravamento do risco. 6. Para o pagamento da indenização referente ao contrato de seguro de veículo, o valor do veículo a ser considerado na tabela FIPE é o da data do acidente. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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