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Jurisprudência


TJDF APC - 913611-20140710196248APC

Ementa
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. À luz do que preconiza a teoria da asserção, mostra-se manifesta a legitimidade passiva da construtora quando existente pedido inicial de restituição de valores pagos a ela, ainda que por intermédio de interposta pessoa, a título de comissão de corretagem. Considera-se corretamente afastada eventual prescrição trienal da cobrança de devolução de comissão de corretagem quando se está diante de caso de causa de pedir fundada na rescisão contratual em que se busca o desfazimento da avença, ocasião em que se busca o retorno ao status quo ante, fato que legitima a cobrança no prazo geral decenal. O prazo de três anos só se aplica a casos em que se aduz a abusividade da referida cobrança. A comissão de corretagem justifica-se no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. O artigo 724 do Código Civil, por outro lado, permite que os interessados possam acordar em sentido diverso, pactuando que tal comissão fique a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. Atribuir ao consumidor as despesas da comissão de corretagem, principalmente, em se tratando de contrato de adesão, evidencia-se nítido abuso por parte do fornecedor do serviço, prática defesa pelo Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual penal é prevista e regulada no artigo 408 e SS. do Código Civil Brasileiro. Portanto, sua pactuação é plenamente possível. Se as partes contrataram livremente a promessa de compra e venda de imóvel em que uma das cláusulas do negócio era exatamente nesse sentido, é dizer, em que constava cláusula penal em caso de inadimplência, não há que se falar, de plano, em sua nulidade. Contudo, a despeito da discussão da legalidade (ou não) das referidas cláusulas, ainda que a iniciativa da rescisão tenha partido, de fato, do consumidor, obviamente porque a empresa deu causa ao rompimento, em razão de atraso na entrega do imóvel dela adquirido pelo recorrido, o ato ilícito conduz ao afastamento de eventual direito de retenção previsto no acordo, ainda considerando o percentual exacerbado. Sendo decretada a rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel na planta, imperioso o reconhecimento de a avença produziu efeitos até seu desfazimento, inclusive com relação a eventuais multas moratórias, decorrentes do atraso na entrega do objeto do contrato. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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