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Jurisprudência


TJDF APC - 913613-20130110307970APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURO DE APELAÇÃO NOS AUTOS Nº 2013.01.1.030797-0 E Nº 2013.01.1.030792-2. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE OBRAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRAS. AÇÃO DE USUCAPIÇÃO. COMPOSSE EM CONDOMÍNIO HABITACIONAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO NECESSARIAMENTE UNIFORME AOS INTERESSADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Enquanto terceiros interessados, os apelantes, se ingressassem no feito, o fariam em segundo grau de jurisdição, sem possibilidade de pleitearem dilação probatória. De outra monta, não contemplam a legitimidade passiva necessária que alegam. 2 - O processo nº 2013.01.1.030792-2 se refere tão somente a uma medida cautelar de sustação de obras que objetivava a proibição de venda de lotes e a paralisação de construções na área debatida. No que tange à ação reivindicatória (autos nº 2013.01.1.030797-0), tampouco os apelantes poderiam ser considerados litisconsortes necessários, pois esta espécie de ação é ajuizada pelo proprietário sem posse contra o possuidor sem propriedade. 3 - Digo isso porque a ação reivindicatória em debate, entre o proprietário arrendador e o arrendatário que teria extrapolado os limites do arrendamento, não contempla os apelantes, os quais não fizeram parte do contrato que ensejou as duas demandas apensadas. 4 - Outra forte razão, dentre todas as expostas, para se afastar a hipótese de litisconsórcio necessário é o fato de o juiz não ter necessariamente que decidir as presentes lides e a ação de usucapião de maneira uniforme a todos os envolvidos. 5 - Assim, a decisão do d. Julgador a quo de quem deveria ficar com a totalidade dos direitos advindos da propriedade não interfere na ação de usucapião, que debate outro pleito de propriedade em face de quem detém a atual. Por conseguinte, a r. sentença guerreada teve, no máximo, o poder de ensejar uma mudança de pólo na ação de usucapião - o que não justificaria a autorização de intervenção dos apelantes e a cassação do decisum. 6 - Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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