TJDF APC - 913615-20140110727687APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURADORA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da operadora de saúde, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, este pode acionar judicialmente qualquer integrante. É abusiva a conduta de operadora de saúde que nega cobertura de atendimento a conveniado sob o argumento de que a eventual inadimplência do segurado gerou a automática e unilateral extinção contratual, sem, contudo, dar atendimento aos ditames da legislação de regência, notadamente a exigência constante no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656/98. O fato de o consumidor ter que recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito a tratamento de sua saúde gera desgaste adicional a quem já se encontrava em situação de debilidade física e psíquica, e demonstra elevado grau de descaso da operadora de saúde para com a norma protetiva da vida e para com a qualidade da vida alheia, pelo que esse fato transcende o mero descumprimento contratual, indenizável, desse modo, por meio de danos morais. Ambos os apelos foram conhecidos. O recurso do apelante-requerido restou desprovido; deu-se provimento ao apelo do autor-apelante, para majorar o valor da condenação em danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURADORA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da operadora de saúde, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, este pode acionar judicialmente qualquer integrante. É abusiva a conduta de operadora de saúde que nega cobertura de atendimento a conveniado sob o argumento de que a eventual inadimplência do segurado gerou a automática e unilateral extinção contratual, sem, contudo, dar atendimento aos ditames da legislação de regência, notadamente a exigência constante no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656/98. O fato de o consumidor ter que recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito a tratamento de sua saúde gera desgaste adicional a quem já se encontrava em situação de debilidade física e psíquica, e demonstra elevado grau de descaso da operadora de saúde para com a norma protetiva da vida e para com a qualidade da vida alheia, pelo que esse fato transcende o mero descumprimento contratual, indenizável, desse modo, por meio de danos morais. Ambos os apelos foram conhecidos. O recurso do apelante-requerido restou desprovido; deu-se provimento ao apelo do autor-apelante, para majorar o valor da condenação em danos morais.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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