TJDF APC - 913619-20150110468389APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE DO RECURSO. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE ENFRENTAM AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. TESE NÃO ANALISADA. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA. 1. Quando os argumentos do apelante forem expostos de maneira coerente e bem abalizados, demonstrando, assim, serem condizentes com as razões de decidir invocadas na sentença, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado, deve ser afastada. 2. É vedada a apreciação de tese/pedido não aduzida(o) em momento oportuno por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância. 3. ALei de Ritos (artigo 330, inciso I) determina que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 4. Uma vez estando os autos suficientemente instruídos para prolação de sentença de mérito, ainda que em desfavor da apelante, o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa. 5. Ao deixar a apelante de comprovar ser portadora de enfermidade grave que justifique o pedido de isenção tributária, não se evidencia a prova de fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 6. Preliminar de dialeticidade do recurso rejeitada; preliminar de inovação recursal, suscitada de ofício, acolhida; apelação conhecida em parte e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE DO RECURSO. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE ENFRENTAM AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. TESE NÃO ANALISADA. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA. 1. Quando os argumentos do apelante forem expostos de maneira coerente e bem abalizados, demonstrando, assim, serem condizentes com as razões de decidir invocadas na sentença, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado, deve ser afastada. 2. É vedada a apreciação de tese/pedido não aduzida(o) em momento oportuno por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância. 3. ALei de Ritos (artigo 330, inciso I) determina que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 4. Uma vez estando os autos suficientemente instruídos para prolação de sentença de mérito, ainda que em desfavor da apelante, o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa. 5. Ao deixar a apelante de comprovar ser portadora de enfermidade grave que justifique o pedido de isenção tributária, não se evidencia a prova de fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 6. Preliminar de dialeticidade do recurso rejeitada; preliminar de inovação recursal, suscitada de ofício, acolhida; apelação conhecida em parte e não provida.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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