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Jurisprudência


TJDF APC - 913620-20150310107209APC

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DO RECURSO. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. TAXA ADMINISTRAÇÃO ADIANTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMEDIATAMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR-APELANTE. DESPROVIDO DO RÉU-APELANTE. I. Se a peça recursal oferecida pela ré-apelante não incide em nenhuma das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC, pois possui: pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, uma causa de pedir, bem como da sua narrativa decorre uma conclusão lógica, tem-se, então, que não há razão para sustentar sua inépcia. Preliminar rejeitada. II. As disposições normativas Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central ainda que, realmente, tenham a competência de regular a atividade das instituições financeiras que administram os consórcios não possuem natureza exclusiva, de maneira que outras disposições legais, como o Código de Defesa do Consumidor, também, possuem o condão de incidir sobre o seu funcionamento, a fim de estabelecer normas de proteção e defesa dos consumidores. III. Conforme precedente deste TJDFT, no âmbito do contrato de consórcio, a cobrança da taxa de seguro somente é devida se administradora do consórcio demonstrar efetivamente que o citado serviço foi contratado. Igualmente, a imputação de cláusula penal somente pode ser admitida, se demonstrado que a saída do consorciado causou efetivos prejuízos ao consórcio. Assim, não tendo restado comprovada tais hipóteses, tem-se que é impossível a retenção de valores do consumidor, a título de contrato de seguro e de cláusula penal. IV. Quanto à cobrança de taxa de administração antecipada, esta se demonstra incabível, quando o Juízo de piso, de maneira proporcional e razoável, já fixou a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo consorciado a título de bem remunerar o serviço, bem como compensar os custos que acometeram a atividade da administradora do consórcio, até o momento da rescisão contratual. V. A inversão do ônus da prova é, conforme a manifestação reiterada desta Corte de Justiça, regra de instrução, e não regra de julgamento, de maneira que o pedido do consorciado que objetiva a inversão do ônus da prova não pode ser apreciado, em sede de apelação, sob pena de ofenderem-se princípios constitucionais como a ampla defesa e o contraditório. VI. Ocorrendo a rescisão contratual por iniciativa exclusiva do consorciado, tem-se que, até por questões lógicas, se demonstra descabida a fixação de qualquer indenização por danos morais, haja vista que, se o avençado não logrou êxito em seu desiderato, foi por iniciativa do próprio consumidor que decidiu pelo término antecipado da relação contratual. VII. Uma vez que o consorciado desista do consórcio, a cota por ele assumida será, certamente, vendida para outro consumidor. Desse modo, o consórcio não suportará qualquer prejuízo, sendo medida que se impõe a restituição imediata dos valores pagos ao consorciado desistente. VIII. Recursos conhecidos, deu-se parcial provimento tão somente ao apelo do autor-apelante quanto ao seu direito de restituição imediata dos valores outrora pagos, observando-se, em todo caso, a dedução da taxa de administração no percentual de 10% (dez), bem como a incidência da correção monetária a partir do desembolso de cada prestação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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