TJDF APC - 913623-20140110456255APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATENDIMENTO. CONSUMIDOR. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA. CONDUTA ILÍCITA. PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ESTIPULAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Quando o Juízo de piso, devidamente compelido pela parte autora, por meio de embargos de declaração, analisa e julga pedido constante na inicial, mas não apreciado na sentença, tem-se que aquele órgão julgador agiu de maneira escorreita, visando a sanar sua patente omissão. De forma que é desnecessária a intimação da parte ré, por se tratar matéria já conhecida pela referido litigante, desde a contestação, o que, certamente, não enseja qualquer prejuízo. Preliminar rejeitada. II. A negativa de cobertura, pelo plano de saúde, ao consumidor sob o argumento de que não foi cumprido o prazo de carência, deve ser afastada, quando observado o quadro emergencial do segurado, hipótese que é regida pelas disposições do art. 35-C, inciso I, bem pelo art. 12, inciso V, alínea c, todos da Lei nº 9.656/98. III. Neste contexto, tem-se que é indiscutível a ilicitude da conduta do plano de saúde que nega o oferecimento dos serviços contratados pelo consumidor, quadro fático que, além de ensejar a condenação do plano de saúde no custeio do tratamento pleiteado, também, acarreta sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais. IV. A condenação ao pagamento da referida indenização é necessária, porque neste caso não se pode falar em mero descumprimento contratual, quando a conduta perpetrada pelo plano de saúde enseja bem mais do que mero dissabor ao segurado, mas atenta, verdadeiramente, em desfavor dos seus direitos de personalidade, causando-lhe grave sofrimento e angústias, em oportunidade que já se encontrava debilitado pela doença que lhe acometia. V. No esteio do entendimento desposado por esta Corte, a fixação do quantum a título de dano moral deve estar atrelada ao alvitre do magistrado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, necessariamente, o sofrimento suportado pelo prejudicado. Assim, feitas estas considerações, chega-se a conclusão que o valor fixado pelo Juízo de origem está adequado, não merecendo qualquer reparo. VI. Apelações oferecidas pela autora e pelo réu. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo réu foi rejeitada. No mérito, ambos os recursos foram conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATENDIMENTO. CONSUMIDOR. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NEGATIVA. CONDUTA ILÍCITA. PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ESTIPULAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Quando o Juízo de piso, devidamente compelido pela parte autora, por meio de embargos de declaração, analisa e julga pedido constante na inicial, mas não apreciado na sentença, tem-se que aquele órgão julgador agiu de maneira escorreita, visando a sanar sua patente omissão. De forma que é desnecessária a intimação da parte ré, por se tratar matéria já conhecida pela referido litigante, desde a contestação, o que, certamente, não enseja qualquer prejuízo. Preliminar rejeitada. II. A negativa de cobertura, pelo plano de saúde, ao consumidor sob o argumento de que não foi cumprido o prazo de carência, deve ser afastada, quando observado o quadro emergencial do segurado, hipótese que é regida pelas disposições do art. 35-C, inciso I, bem pelo art. 12, inciso V, alínea c, todos da Lei nº 9.656/98. III. Neste contexto, tem-se que é indiscutível a ilicitude da conduta do plano de saúde que nega o oferecimento dos serviços contratados pelo consumidor, quadro fático que, além de ensejar a condenação do plano de saúde no custeio do tratamento pleiteado, também, acarreta sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais. IV. A condenação ao pagamento da referida indenização é necessária, porque neste caso não se pode falar em mero descumprimento contratual, quando a conduta perpetrada pelo plano de saúde enseja bem mais do que mero dissabor ao segurado, mas atenta, verdadeiramente, em desfavor dos seus direitos de personalidade, causando-lhe grave sofrimento e angústias, em oportunidade que já se encontrava debilitado pela doença que lhe acometia. V. No esteio do entendimento desposado por esta Corte, a fixação do quantum a título de dano moral deve estar atrelada ao alvitre do magistrado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, necessariamente, o sofrimento suportado pelo prejudicado. Assim, feitas estas considerações, chega-se a conclusão que o valor fixado pelo Juízo de origem está adequado, não merecendo qualquer reparo. VI. Apelações oferecidas pela autora e pelo réu. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo réu foi rejeitada. No mérito, ambos os recursos foram conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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