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Jurisprudência


TJDF APC - 913626-20140111920495APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIO. EFETIVO BENEFÍCIO. CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA DO STJ. TRATAMENTO DOMICILIAR. MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO LEGAL. CLÁUSULA ABUSIVA. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme precedentes desta Corte, ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de um terceiro, subsiste a legitimidade ativa do consumidor, a fim de que provoque o Poder Judiciário, tutelando seu interesse ameaçado, haja vista que o beneficiário é, inquestionavelmente, o destinatário final do serviço. II. A súmula nº 469 do STJ, que dita: aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, afasta qualquer dúvida quanto ao caráter consumerista em relação ao vínculo jurídico estabelecido entre beneficiário (consumidor) e a prestadora do plano de saúde (fornecedora). III. Da leitura da Lei nº 9.656/98, especialmente do seu art. 10, inciso VI, em conjunto com as alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12, extrai-se que o contrato de plano de saúde, seja na modalidade atendimento ambulatorial ou internação hospitalar, está obrigado a incluir entre suas disposições a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, de forma que é uma obrigação legal da parte ré o fornecimento do medicamento pleiteado pela consumidora. IV. Em todo o caso, ainda que não existisse esta obrigação legal, não poderia, mesmo que com fundamento em previsão contratual, perdurar a recusa da fornecedora de plano de saúde em prover o medicamento, indicado por médico, de uso domiciliar, necessário para o tratamento do câncer que acomete a beneficiária, haja vista que tal procedimento teria nítido caráter abusivo, de forma que, à luz do CDC, não poderia subsistir. V. O caso descrito nos autos não se trata de mero dissabor oriundo da inobservância da legislação consumerista, mas, sim, de um verdadeiro ato atentatório à saúde da consumidora. Não há dúvida de que a situação da enferma é grave, assim a conduta da parte ré, que negou o fornecimento de medicamento, indicado por médico, para tratamento domiciliar, repercute de maneira mui gravosa nos direitos de personalidade da parte autora, a ponto de abalá-la moralmente, ensejando a devida indenização. VI. No esteio do entendimento desposado por esta Corte, a fixação do quantum a título de dano moral deve estar atrelada ao alvitre do magistrado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, necessariamente, o sofrimento suportado pelo prejudicado. Assim, feitas estas considerações, chega-se a conclusão que o valor fixado pelo Juízo de origem está adequado, não merecendo qualquer reparo. VII. Apelação conhecida, preliminar referente à ilegitimidade ativa, rejeitada e, no mérito, foi desprovido o recurso.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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